28 de julho de 2013
Comentários Técnicos ao Código de Canto Timbrado
Por: Fausto Rodríguez de Viguri Escobar - Juiz Nacional FOCDE Timbrado
1998
O objectivo deste modesto trabalho é analisar, desde o ponto de vista técnico, a estrutura do actual Código/FOCDE de canto do canário Timbrado Espanhol, com a finalidade de dar ideias para quando for necessário modificá-lo, facto este que com o passar do tempo será necessário fazer como sucede a qualquer obra humana susceptível sempre de perfeição.
Quero deixar claro que esta análise critica não é um "ataque" ao indicado Código, pois as pessoas que um dia tiveram que fazê-lo puseram toda a sua energia e esperança nele, e no momento que se editou, em 1987, talvez fosse o instrumento necessário que procurava a “adiciona” depois de alguns anos de polémicas e discussões, portanto, os seus representantes, para fazê-lo cumpriram com a sua obrigação, mas com o passar do tempo, previsivelmente, fará com que aquilo que foi considerado e adequado no passado se vá desatualizando e inclusive os novos aficionados peçam um Código com outras características, que aquele não possuía, porque no momento em que se concebeu não se consideravam necessárias.
Neste ponto podiam-se incluir as normas referentes às condições normais do local de julgamento, a normativa sobre as gaiolas, tempo de julgamento, número de exemplares por lote, o número máximo de pássaros a julgar por dia, o tipo de luz a utiliza, forma de redigir a acta do julgamento, as normas sobre o presidente do júri, etc., as quais seriam obrigatórias para todas as associações que organizassem concursos deste tipo de canto
Tradução: Diogo Santana
1998
O objectivo deste modesto trabalho é analisar, desde o ponto de vista técnico, a estrutura do actual Código/FOCDE de canto do canário Timbrado Espanhol, com a finalidade de dar ideias para quando for necessário modificá-lo, facto este que com o passar do tempo será necessário fazer como sucede a qualquer obra humana susceptível sempre de perfeição.
Quero deixar claro que esta análise critica não é um "ataque" ao indicado Código, pois as pessoas que um dia tiveram que fazê-lo puseram toda a sua energia e esperança nele, e no momento que se editou, em 1987, talvez fosse o instrumento necessário que procurava a “adiciona” depois de alguns anos de polémicas e discussões, portanto, os seus representantes, para fazê-lo cumpriram com a sua obrigação, mas com o passar do tempo, previsivelmente, fará com que aquilo que foi considerado e adequado no passado se vá desatualizando e inclusive os novos aficionados peçam um Código com outras características, que aquele não possuía, porque no momento em que se concebeu não se consideravam necessárias.
O actual Código do canário de
canto Timbrado Espanhol vigente na FOCDE, segundo consta nas Actas da Comissão Técnica e das Assembleias do
CNJ, foi aprovado no ano de 1987 que é a cópia do Código de 1977 que foi elaborado
pela comissão de juízes de Andaluzia e Astúrias. Este Código de 1987 foi sofrendo
modificações ao longo dos anos nas reuniões anuais da Comissão Técnica, e entre
elas e como mais importante, a modificação da Ficha de Julgamento que incluía a
actualmente em vigor. A mesma se publicou com formato de folheto em branco e
negro, de 28 páginas, ainda que a sua difusão aos aficionados fosse escassa, não
sei porque motivo. A sua estrutura é a seguinte:
Introdução.
Comentário.
Definição e valor dos giros.
Variações Negativas.
Ficha de Julgamento.
Generalidades nas matizações.
Regras na aplicação da impressão.
Regras na aplicação de conceitos vários.
Fenótipo.
Conceitos gerais.
No meu ponto de vista, esta
ordenação de temas está desordenada, não corresponde a uma ordem lógica, e além
disso está incompleta faltam-lhe temas fundamentais que deveriam incluir-se num
Código deste tipo, como é por exemplo
o da definição de conceitos básicos para entender o Código, ou a definição conceitual do que é o canto "Timbrado Espanhol"
que se pretende regular com o mesmo, pois um Código deve ser um compêndio de normas técnicas o mais claras e concisas possíveis, que servem de guia
a todos aqueles que tem obrigação e necessidade de apoiar-se nele, e não um
conjunto confuso de ideias ou gostos infundados e contraditórios que confundem e
desorientam.
Na minha opinião, o índice de
temas que deveria tratar este futuro novo
Código, sem analisar exaustivamente o conteúdo de cada um, pois entendo, que isso
seria trabalho de uma comissão nomeada
para esse propósito, seria o que a seguir se indica. Mas penso que seria mais importante
que a esta comissão se lhe facilitasse os
pontos que necessariamente deveria estudar, já que ao analisar
a estrutura de outros Códigos anteriores, ou seus rascunhos, tanto da nossa Federação
como de outras, sempre se notou que ficaram
por desenvolver alguns temas
importantes. Os pontos a desenvolver no
novo Código seriam:
ÍNDICE.
Agrupava sumariamente o conteúdo do Código indicando a posição dos diferentes pontos de que constasse o mesmo.
Agrupava sumariamente o conteúdo do Código indicando a posição dos diferentes pontos de que constasse o mesmo.
1. INTRODUÇÃO.
Nela se indicaria qual era a finalidade do Código e se faria referência à reunião da Comissão Técnica e da Assembleia do CNJ na qual fosse aprovado, igualmente se faria uma recopilação dos artigos dos Estatutos da FOCDE e do Regulamento do CNJ nos quais se estabelece o regulamentar cumprimento das normas emanadas das Comissões Técnicas e que são aprovadas pelo Colégio.
Nela se indicaria qual era a finalidade do Código e se faria referência à reunião da Comissão Técnica e da Assembleia do CNJ na qual fosse aprovado, igualmente se faria uma recopilação dos artigos dos Estatutos da FOCDE e do Regulamento do CNJ nos quais se estabelece o regulamentar cumprimento das normas emanadas das Comissões Técnicas e que são aprovadas pelo Colégio.
2. ORIGENS DO TIMBRADO ESPANHOL.
Neste ponto podia-se fazer um desenvolvimento histórico dos diferentes acontecimentos que aconteceram desde que se começaram a selecionar os primeiros "canários do País" até chegar ao actual Timbrado, indicando quem foram os que conseguiram o seu reconhecimento, quando foi, onde , as diferentes Fichas de Julgamento que existiram até hoje, etc. Tudo isso com o objetivo para que os futuros juízes desta variedade tivessem uma perspectiva histórica a qual tem sido a problemática na evolução deste tipo de canto desde o seu aparecimento e quais tem sido as diferentes opiniões e correntes que tentaram modificar a sua Ficha de Julgamento e Código, com o objetivo dos novos juízes possuírem estes conhecimentos e não se cometerem no futuro os erros do passado e se possa ter claro como e onde ir.
Neste ponto podia-se fazer um desenvolvimento histórico dos diferentes acontecimentos que aconteceram desde que se começaram a selecionar os primeiros "canários do País" até chegar ao actual Timbrado, indicando quem foram os que conseguiram o seu reconhecimento, quando foi, onde , as diferentes Fichas de Julgamento que existiram até hoje, etc. Tudo isso com o objetivo para que os futuros juízes desta variedade tivessem uma perspectiva histórica a qual tem sido a problemática na evolução deste tipo de canto desde o seu aparecimento e quais tem sido as diferentes opiniões e correntes que tentaram modificar a sua Ficha de Julgamento e Código, com o objetivo dos novos juízes possuírem estes conhecimentos e não se cometerem no futuro os erros do passado e se possa ter claro como e onde ir.
Em relação a este estudo
histórico, faz alguns anos que um dos nossos juizes mais antigos e de maior
prestigio, o Sr. Clemente Lillo, que foi testemunha privilegiada dos primeiros anos do desenvolvimento do Timbrado,
conhecendo seus fundadores e os primeiro juízes, escreveu um artigo publicado no
número 7 (julho-setembro de 1983) na revista "Pájaros", titulado "Controvérsias
antigas sobre o Canário Timbrado Espanhol"
onde faz um apanhado histórico de quase todas as Fichas de Julgamento que teve o Timbrado e as diferentes opiniões
que "lutavam" para impor seus critérios. Na minha opinião, este artigo,
ampliado com o estudo de outra documentação histórica, poderia servir de modelo para o que deveria ser o conteúdo
deste ponto do novo Código.
3. CONHECIMENTOS GERAIS.
Neste capítulo se podia desenvolver de forma resumida e clara, aspectos gerais e conceitos necessários da teoria acústica, da música, e do canto, que são se aplicam em canaricultura de canto. Poderia estar dividido nas seguintes partes:
Neste capítulo se podia desenvolver de forma resumida e clara, aspectos gerais e conceitos necessários da teoria acústica, da música, e do canto, que são se aplicam em canaricultura de canto. Poderia estar dividido nas seguintes partes:
- 3.1. Características fundamentais do som.
- 3.2. Qualidades do som.
- 3.3. Características principais da música.
- 3.4. Características principais do canto.
4. DEFINIÇÃO DE CONCEITOS
ADAPTADOS PARA USO NO CÓDIGO DE CANTO.
Neste ponto se podiam definir os conceitos prévios necessários para poder entender e desenvolver as seguintes secções do Código. Estes conceitos seriam por exemplo: sílaba, nota, giro, variação, repertório, modulação (com seus tipos definindo cada um), ritmo de emissão, dicção, sons simples, sons compostos, sons aquosos, sons riscados, etc.
Neste ponto se podiam definir os conceitos prévios necessários para poder entender e desenvolver as seguintes secções do Código. Estes conceitos seriam por exemplo: sílaba, nota, giro, variação, repertório, modulação (com seus tipos definindo cada um), ritmo de emissão, dicção, sons simples, sons compostos, sons aquosos, sons riscados, etc.
5. ESTUDO PORMENORIZADO DO
CANTO TIMBRADO ESPANHOL.
Este ponto poderia dividir-se da seguinte maneira:
Este ponto poderia dividir-se da seguinte maneira:
- 5.1. DEFINIÇÃO CONCEITUAL DO CANTO "TIMBRADO
ESPANHOL".
Dentro desta parte se podia definir de forma clara e concisa qual era a base em que devia estar fundamentado este tipo de canto, que é o que a faz a diferença das outras variedades do mesmo tipo, e de uma forma geral suas características principais tanto do ponto de vista da canção como do ponto de vista fenotípico dos exemplares.
Ainda que este seja um tema que entendo poder ser fruto de muitas discussões e controvérsias, penso que a definição do que é o canto "Timbrado Espanhol" deveria ficar de uma vez por todas clara, como está clara a definição do canto Roller ou a do canto Malinois, pois esta definição deveria ser o ponto de referência perante qualquer dúvida que se apresentasse a um juiz no seu julgamento, e a base na qual se apoiavam os criadores para realizar a sua selecção. E teria que ser suficientemente ampla para que nela coubessem as diferentes linhas de canto "Timbrado" que actualmente se cultivam, mas nunca tão ampla que coubesse "tudo" pois isto contribuía para prejudicar esta variedade de canto e espalharia confusão na “adiciona” como actualmente está acontecendo, já que com a definição do canto Timbrado do Código actual, parece que, tudo o que não seja Roller ou Malinois de forma clara, se deve julgar como canto Timbrado independentemente da pontuação que se consiga, facto este que desprestigia esta variedade pois nas outras duas não acontece o mesmo, estão estabelecidos alguns giros básicos que definem perfeitamente o seu canto sendo considerados inferiores os exemplares que não os emitem além de serem estes giros os de maior pontuação da sua Ficha de Julgamento. Nós, os timbradistas, em nenhuma federação, temos claramente definido o que é o canto Timbrado, e quando damos alguma característica técnica dele, e que não esteja refletido na Ficha de Julgamento, logo surge a confusão, assim por exemplo se costuma esgrimir em alguns Códigos como característica do canto Timbrado o seu tom metálico e logo a seguir acontece que na Ficha de Julgamento desses Códigos os giros metálicos são os menos pontuados como anteriormente se disse que o melhor do canto são os giros não metálicos, são estas as incongruências que existem à volta deste canto, quase desde o seu aparecimento.
O conteúdo desta definição "Conceitual" deveria decidi-lo democraticamente a Comissão Técnica, imagino que seria o trabalho mais árduo deste novo Código, por aquilo que observo as ideias estão muito confrontadas e o grupo dos " moderados" parece que prefere não mexer no tema, mas algum dia alguém terá que o fazer para se sair desta actual estagnação. - 5.2. CARACTERÍSTICAS FENOTIPICAS DOS EXEMPLARES.
Ao ser o canto "Timbrado Espanhol" um tipo de canto, e assim, poder ser emitido por muitos tipos de exemplares, nesta parte se indicariam as características fenotípicas que deveriam ter os exemplares que se considerassem dentro desta variedade. - 5.3. CATEGORIA DOS EXEMPLARES.
Aqui se classificariam os exemplares segundo as pontuações obtidas, e se poderiam estabelecer condições mínimas para se começar a pontuar os exemplares julgados. - 5.4. GIROS POSITIVOS.
Nesta secção se poderiam tratar os seguintes pontos: - Definição dos giros atendendo às suas características de ritmo de emissão,
tipo de nota/s que o compõem (simples ou compostas), com todas a suas
variações mais frequentes
- Como efectuar a valorização dos giros em
"suficiente", "bom", e "muito bom"
- Como atribuir as pontuações, por exemplo, giro
suficiente "x" pontos, giro bom entre "x" e
"x" pontos, muito bom entre "x" e "x" pontos.
- Erros mais frequentes que se podem cometer na apreciação do giro e na sua valorização.
- 5.5. GIROS NEGATIVOS.
Nesta parte poderiam tratar dos seguintes pontos: - Definição dos giros defeituosos atendendo às
características que prejudicam a dicção, o ritmo de emissão, ou a harmonia
da canção.
- Como efectuar a valorização dos giros em
"mau", "muito mau", e "malíssimo";
- Como atribuir as pontuações e regras para efectuar, por exemplo, giro mau "x" pontos, giro muito mau entre "x" e "x" pontos, malíssimo entre "x" e "x" pontos.
- 6. FICHA DE JULGAMENTO.
Neste ponto se escrevia tudo o que tivesse relacionado com a Ficha de Julgamento regulamentar nesse momento, e poderia ter os seguintes pontos: - 6.1.-Formato.
- 6.2.-Forma de pontuar os conceitos a valorizar.
- 6.3.-Forma de pontuar os conceitos "Impressão".
- 6.4.-Forma de pontuar os conceitos "Harmonia".
- 6.5.-Forma de preencher a parte das
"Observações".
- 6.6.-Forma de preencher a parte das "Assinaturas
e Selos".
- 6.7.-Regras para efectuar os desempates.
- 6.8.-Regras para a desclassificação dos exemplares.
Neste ponto podiam-se incluir as normas referentes às condições normais do local de julgamento, a normativa sobre as gaiolas, tempo de julgamento, número de exemplares por lote, o número máximo de pássaros a julgar por dia, o tipo de luz a utiliza, forma de redigir a acta do julgamento, as normas sobre o presidente do júri, etc., as quais seriam obrigatórias para todas as associações que organizassem concursos deste tipo de canto
- Poderiam
ter os seguintes pontos:
- 7.1. Antes do julgamento.
- 7.2. Durante o julgamento.
- 7.3. Ao finalizar o concurso.
Espero que este resumido estudo
sirva para dar algumas ideias sobre o tema, tanto a alguns companheiros como aos aficionados, para que pensem sobre isto
e nos contem suas opiniões, muito especialmente no que se refere à definição conceitual do Timbrado Espanhol.
1999
O actual Código do canário de canto Timbrado Espanhol vigente na FOCDE não
tem uma secção onde venha refletida, de
forma clara e concisa, qual é a base técnica em que deve estar fundamentado este tipo de
canto, ou seja, qual é o conceito
técnico do canto "Timbrado" (omito o adjetivo "Espanhol" neste
artigo, pois, é evidente que a única
variedade reconhecida denominada de canto "Timbrado" é espanhola), é preciso analisar o Código muito
detalhadamente para poder obter alguma "pista" neste sentido. Assim, na
sua página três, na qual se desenvolve
uma parte com o título "COMENTÁRIO", se indica
textualmente: "No novo Código do Timbrado, consideram-se quatro conceitos básicas e principais que são
a base de todo o canto, formando um conjunto de tons brilhantes, tons alegres e
harmoniosos que dão elegância e personalidade própria ao nosso canário
representativo do Canto Espanhol, e mais outros conceitos complementares que por
estarem no repertório do canário se devem
realçar positiva ou negativamente de acordo com aquilo que se perceba.", mas esta explicação
termina sem indicar quais são esses conceitos básicos e principais que dão
elegância e personalidade ao nosso canário", nem quais são os "outros
conceitos complementares"; e mais adiante, no desenvolvimento do Código, não
se aclara nada a seu respeito, pelo que o mesmo nos cria uma interrogação em vez de nos aclarar um conceito fundamental
para orientar a criação desta variedade de canto e, assim, para ser aplicada pelos juízes
nos julgamentos.
Procurando outro ponto do
respectivo Código, na página vinte e
sete, na qual se desenvolve o capitulo do "FENÓTIPO", se indica: "...
sendo motivo de desclassificação qualquer aspecto no fenótipo ou genótipo que se
justifique de outra raça ou variedade."; aqui, ainda que pareça um erro
que se trata sobre o genótipo no
capitulo titulado de "fenótipo",
se poderia tirar a conclusão de que qualquer
tipo de semelhança (¡?) com outra raça ou
variedade (e nele há que incluir as de canto) seja motivo de desclassificação, o qual expressado conforme foi escrito, além de ser
absurdo, cria muitos problemas de aplicação
ao não se ter diferenciado regulamentarmente
de forma adequada. E finalmente, na página vinte e oito (¡a última página do Código!), na que se desenvolve
o capitulo de "CONCEITOS GERAIS",
ao começar o mesmo, se indica: "O variado repertório de um "Timbrado"
de mudanças diversas,..."; com isso, "e de forma superficial",
nos faz referência no sentido de que
este canto deve ser de "variado repertório", mas tampouco nos aclara mais a seu respeito.
Depois do pouco que nos esclarece
o Código vigente sobre o tema que nos ocupa, vou tentar tirar uma outra conclusão analisando outro
recente documento de carácter técnico sobre o canto "Timbrado" que utilizam
e alguns continuam utilizando em nossa
Federação. Refiro-me às "Normas
Vigentes nos Julgamentos dos canários de canto espanhol Timbrado"
que, ainda mais completas, claras
e precisas que o Código vigente, nunca chegaram a ser aprovadas como tal, mas
às quais se lhes deu grande divulgação entre juízes aficionados.
Um extrato das mesmas, no qual só aparecem as definições dos giros, a FOCDE tem publicado na sua página de Internet dentro do capítulo "Normas de Julgamento" sem que regulamentarmente ou seja, penso eu, que porque este facto passou desapercebido do CNJ, ainda que me consta que há dirigentes do mesmo que conhecem esta irregularidade.
Um extrato das mesmas, no qual só aparecem as definições dos giros, a FOCDE tem publicado na sua página de Internet dentro do capítulo "Normas de Julgamento" sem que regulamentarmente ou seja, penso eu, que porque este facto passou desapercebido do CNJ, ainda que me consta que há dirigentes do mesmo que conhecem esta irregularidade.
Entrando na análise deste
documento no sentido daquilo que nos ocupa, na página 35 das indicadas Normas, fazendo
referência ao giro "Floreios", se indica: "É a parte do canto
que confere personalidade e carácter ao nosso pássaro e envolve uma maior dificuldade e beleza.", e na mesma página,
quando fala do giro "Floreios
Lentos", se indica: "Servem para este os mesmos conceitos apontados para o anterior, já que a
única diferença que existe entre ambos consiste fundamentalmente no ritmo de emissão, que para este terá que ser,
como o seu nome indica, descontínuos e lentos,..."; dá-se aqui uma norma
técnica de carácter similar à que existe nos Códigos das outras variedades de
canto, pela qual se faz de um
determinado tipo de giro, fundamental do tipo de canto de que se trata. No
nosso caso, dá-se este aspecto fundamental aos giros "Floreios" e "Floreios
Lentos", e isto, desde o ponto de vista técnico (gostemos ou não da
característica dada), é uma tentativa de começar a definir o conceito deste tipo de canto, mas é apenas o
começo, pois, não se continua desenvolvendo claramente este conceito, noutra parte
das "Normas", apesar que na
página 41, quando se faz referência à desclassificação dos exemplares, entre algumas
causas, se indica que efetuará esta quando um exemplar (copie literalmente), nos induz
a pensar que o seu canto tenha
origem em cruzamento com outros canários pertencentes a qualquer outra classe
de canto, (tanto Roller como Malinois) que se determinará fundamentalmente no
abuso excessivo de variações rodadas (Rulls), na sua pronuncia e duração (característica básica do Roller, pássaro
rolador) ou utilizar modelos impróprios
do canário de canto espanhol ou ainda de sons de água, característicos do canário
Malinois. Não devemos esquecer que o nosso canto tem também sons de água e não se devem confundir
com os executados pelo Malinois, isto pode-se interpretar como outra tentativa de definir características deste tipo de
canto, mas desta vez do ponto de vista
negativo, pois se disse o que não deve ser o canto
"Timbrado", que estaria muito bem se previamente se tivesse definido o que é, mas se
não for, parece que fica concluído que tudo
o que não é Roller ou Malinois é
"Timbrado", o que deixa em inferioridade técnica, no que respeita ao seu
conceito de canto, o nosso "Timbrado", em comparação com as outras raças de canto,
que se tem definido nos seus Códigos de forma positiva.
Continuando com a análise das
"Normas", na página quarenta e dois, dentro do enunciado
sobre as normas a seguir durante o julgamento, se indica: "Tendo em conta
que o canto do nosso canário é por definição brilhante, alegre, melódico e muito
variado,...", aqui, à primeira
vista, parece que há uma tentativa mais concreta de definir características técnicas do canto
" Timbrado", mas com uma
análise detalhada se comprova que isto não é assim, já que os termos de "alegre" e "melodioso" são
adjectivos e não definem nada, pois, para os criadores das outras variedades de
canto estes também são alegres e melodiosos, idêntico raciocínio se pode fazer com
o termo "variado", que não se adequa
especificamente, outra coisa é o termo
"brilhante", pois, se o definimos como conceito musical, faz referência
a sons de tom alto e com harmónicos intensos de alta frequência em contraposição
ao som em que predominam os harmónicos de baixa frequência que, musicalmente falando,
é "apagado" (uma explicação mais exaustiva e técnica sobre o conceito musical do som
"brilhante" se pode encontrar
em livros sobre o som e a música). Resumindo, podemos dizer que, segundo o que
se deduz da análise das "Normas" (¡que lembro não são regulamentares!),
o canto "Timbrado" caracteriza-se por ser fundamental nos giros "de Floreios"
e por ser de tom elevado.
Depois de analisados estes
documentos, em teoria técnica, e não saber exactamente qual é o conceito do
canto "Timbrado" actualmente na nossa Federação, vejamos o que se pode
deduzir do estudo da Ficha de julgamento em vigor.
A ficha de julgamento do
canto Timbrado Espanhol, actualmente vigente na FOCDE (e também na COM), foi a que se aprovou pela Comissão
Técnica (e posteriormente ratificada pelo CNJ), em 1993, que modificava a original do
Código de 1987 que está agora em vigor.
Para analisá-la, com o objectivo de tentar chegar a um conceito de canto
"Timbrado" que o Código nos dá, seguirei o procedimento de compará-la
com as fichas de julgamento das outras
variedades de canto, nas quais está contido de forma prática o conceito de
canto previamente definido no Código das mesmas. Assim, por exemplo, nos Códigos (faço
referência a Códigos utilizados em diversos países) de canto Roller, define- se
este canto como o que tem como base os giros "rulados"
e, por isso, os ritmos contínuos devem ser a base principal do mesmo, com um tom geral da canção
baixo e sonoridade oca, isto se reflete na
ficha de julgamento dando a máxima valorização aos giros "rulados" e
de ritmo continuo, e dentro dos mesmos, se valoriza com maiores pontuações as
notas que fazem os respectivos giros ter sonoridade mais oca e tom mais baixo.
Por isso, nos Códigos deste tipo de canto, se apreciam as notas ou giros
formados pelas vogais "o" e "u" e suas variações
idiomáticas noutras línguas europeias
diferentes do castelhano. Nos julgamentos, em geral, para que um exemplar seja
considerado de superior categoria, deve se destacar nestes giros principais independentemente da qualidade nos giros
considerados inferiores já que aqueles
definem o carácter distino deste tipo de canto. De igual forma, nos Códigos de
canto Malinois, se define este canto com base nos giros "de agua", os
quais são descriminados em várias classes atendendo ao seu ritmo de emissão e,
desta maneira, se faz que ocupem maior
espaço no repertório deste tipo de canto, e se obriga, se se quiser obter altas
pontuações nos exemplares se tenham que "se especializar" nestes giros, e aqui também, estes giros "de água"
são a base principal deste tipo de canto, isto se
reflete na ficha de julgamento dando a máxima valorização a este tipo de giros e,
dentro dos mesmos, se valoriza com maiores
pontuações as notas que fazem os respectivos giros mais lentos. Nos julgamentos,
em geral, para que um exemplar seja considerado de categoria superior, deve
destacar-se nos giros principais independentemente da qualidade nos giros
considerados inferiores já que aqueles definem o carácter e a personalidade distintia
deste tipo de canto.
O que acontece perante esta
análise com o canto Timbrado? Bem, Se considerarmos que as
pessoas que elaboraram a actual ficha de julgamento, siguiram para isso um determinado conceito técnico deste
tipo de canto e que, não estando escrito no Código, o reflitam técnicamente nela, da análise da mesma poderemos
obter as caracteristicas que nos permitem chegar a definir o que é o canto
Timbrado em nossa Federação.
Assim, num primeiro estudo da
ficha de julgamento, se aprecia que os giros com maior valorização são os Floreios,
Floreios Lentos e Variações Conjuntas, já que a cada um se pode atribuir um máximo de 27 pontos, o que supõe no seu conjunto
81 pontos, que representam 42% dos pontos
totais (192) que tem a ficha de julgamento para distribuir. Se deixamos à
margen o giro Variações Conjuntas, já que o Código lhe dá uma definição mais que confusa (se Deus
quiser, será motivo de uma análise cuidadosa noutro artigo) onde poderiamos
fazer a discórdia (independentemente dos nossos gostos) de que, na nossa actual ficha de julgamento, o canto
Timbrado tem como giros básicos e principais os "Floreios", motivo pelo
qual se separou segundo o seu ritmo de emissão para que, igual ao que acontecia
com o canto Malinois, ocupem mais espaço no seu repertório e poder valorizar com
mais pontos os exemplares que se especializem nele. Se procuramos outras
caracteristicas técnicas, supostamente reflietdas na ficha de julgamento, vemos
que:
- Existem três giros com uma sonoridade "de água" (Timbre de Agua, Água Lenta, Água Semiligada), os quais estão valorizados no seu conjunto com uma pontuação máxima de 36 pontos (9+18+9), que representam 19% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.
- Existem quatro giros com uma sonoridade de carácter "metálico" (Timbres, Timbre de Água, Cascavel, Campainha), os quais estão valorizados no seu conjunto com uma pontuação máxima de 36 pontos (9+9+9+9), que representam uns 19% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.
- Existem dois giros de ritmo de emissão "contínuo" (Timbres, Variações Rodadas), os quais estão valorizados no seu conjunto com uma pontuação máxima de 27 pontos (9+18), que representam 14% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.
- Existem seis giros que são, ou podem ser nalguma de suas formas de emissão, de ritmo "semidescontínuo" (Timbre de Água, Cascavel, Floreios, Castanhola, Água Semiligada), os quais estão valorizados no seu conjunto com um máximo de 81 pontos (9+9+27+18+9+9), que representam 42% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.
- Existem cinco giros que são, ou podem ser nalguma forma de emissão, de ritmo "descontínuo" (Floreios Lentos, Campainha, Cloqueios, Castanhola, Água Lenta), os quais estão valorizados no seu conjunto com um máximo de 81 pontos (27+9+18+9+18), que representam 42% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.
Comparando a valorização das
características técnicas extraídas da ficha de julgamento, pode-se deduzir que, para nós, o canto Timbrado é um canto baseado nos giros "de Floreios",
com um ritmo de emissão principalmente semidescontínuo e descontínuo, dito de
outra forma, não contínuo (o qual parece lógico, pois, o canto especializado nos
ritmos contínuos é o canto Roller), e não parece que seja importante o tom do mesmo,
apesar de que tradicionalmente se tenha dito que o canto Timbrado devia de ser metálico, mas , como se pode observar na
análise anterior, esta característica de "metalicidade" não está muito
valorizada na ficha de julgamento em relação a outros tons.
Depois do que aqui foi exposto
(muitos
pensariam que era evidente, ainda que não estivesse regulamentarmente
escrito), surgem duas perguntas. A primeira,
é se são suficientes as características técnicas do canto "Timbrado"
indicadas anteriormente para definir o mesmo e dar-lhe personalidade distinta e
própria em relação às outras variedades
de canto. A esta pergunta têm que
responder todos aqueles que dizem amar
este tipo de canto. E a segunda, é o porquê de não se definir tecnicamente no
Código ou que posteriormente se ter refletido praticamente na ficha de
julgamento. As respostas poderiam ser muitas:
que foram pessoas diferentes as que fizeram o Código e a Ficha, que não se quis definir e concretizar claramente o que é o canto "Timbrado"
e dessa forma que acolhessem no Código
"todos" os cantos que se auto denominavam "Timbrado", que os interesses "partidistas" ou regionais não permitiram naquele momento avançar
mais, etc. etc. É certo, é que não ter
definido claramente o canto "Timbrado" no Código cria confusão entre os
criadores, permite que se criem linhas muito "estranhas" (estranhas
quanto à sua separação das características do mesmo deduzidas anteriormente) de
canto Timbrado nalguns pontos da geografia nacional que desprestigia este tipo de canto no seu
desenvolvimento internacional da mão da nossa Federação, pois, os que começam na criação desta classe de canto, incluindo
criadores estrangeiros, o primeiro que perguntam é saber o que é o canto
"Timbrado". Se procuram a resposta nas nossas normas técnicas, o mais
que conseguem saber é a definição
negativa de que o canto "Timbrado" é essencialmente "o que não é Roller nem Malinois" o
qual deixa o nosso cantor sem "personalidade técnica" própria e sempre a reboque das outras duas
variedades de canto, circunstância que se agrava quando se contempla esta falta
de rigor técnico desde o estrangeiro, pois, há países com larga tradição na
canaricultura de canto onde se começa a criar o "Timbrado" (como, por
exemplo, Alemanha, onde se fundou o
primeiro clube), que levam à risca ser muito
claros e concretos nos aspectos técnicos da nossa “adiciona” para evitar deste modo a
arbitrariedade de um exemplar na cidade "X" com um juiz "Y" seja
maravilhoso e depois na cidade "Z" com o juiz "W" seja malíssimo
soa-lhes a engano (como muitos de nós). Isto acontece, entre outras razões,
porque não há uma norma técnica com critérios claros. Também, o não ter uma definição
clara do canto "Timbrado" com a intenção "política" de que cabe
a todos e ninguém se molesta, é perigoso, pois, nalguns países se está trabalhando
para conseguir outras variedades de canto, como por exemplo os norte-americanos
com o "American Singer" (Cantor Americano), que para isso estão misturando diversas raças e
variedades de canários, entre elas o Timbrado Espanhol, poderá ser que, quando chegar o momento de
reconhecê-la internacionalmente e defini-la, utilizassem conceitos que nós
consideramos que são próprios do nosso canto "Timbrado", e é isto que não temos tido nem a capacidade nem a
valentia de contemplar claramente no nosso Código e, se isto sucedesse, o nosso
cantor nacional (da nossa Federação) se desprestigiaria tecnicamente. Os
responsáveis por isso teriam feito o ridículo por não ter aclarado de uma vez
por todas o que é o canto "Timbrado", ainda que haja sectores que fiquem
fora disto, como é normal quando se define o standard de qualquer tipo de animal de exibição ou competição, por isso digo que é muito perigoso, face ao futuro, para nossos
organismos técnicos, seguir jogando com a incerteza.
Antes de terminar quero lembrar aos criadores que a Comissão Técnica de
Canto Timbrado está trabalhando na redacção de um novo Código, no qual esperemos que o
conceito do canto "Timbrado" se aclare muito mais do que está até
agora em nossa Federação. Tudo isso em benefício dos criadores, da Comissão
Técnica e, sobretudo, do prestígio internacional do nosso Timbrado
2000
AS VARIAÇÕES CONJUNTAS
Este é um dos giros, que aparecem com maior pontuação na ficha de julgamento actualmente regulamentada pela FOCDE, para o julgamento dos canários de canto Timbrado Espanhol, e dos que menos comentários técnicos se descreveram na abundante bibliografia existente sobre os giros emitidos por este canário, ainda que nos últimos tempos parece que algum companheiro iniciou a discussão sobre o mesmo. Contudo, na minha opinião, é o "giro" que merece mais comentários técnicos, pois, como mais adiante explicarei, além de não estarem claramente definido a nível regulamentar, suas especiais características faz que se diferencie do resto de uma maneira muito clara quanto à sua estrutura fonética.
Este é um dos giros, que aparecem com maior pontuação na ficha de julgamento actualmente regulamentada pela FOCDE, para o julgamento dos canários de canto Timbrado Espanhol, e dos que menos comentários técnicos se descreveram na abundante bibliografia existente sobre os giros emitidos por este canário, ainda que nos últimos tempos parece que algum companheiro iniciou a discussão sobre o mesmo. Contudo, na minha opinião, é o "giro" que merece mais comentários técnicos, pois, como mais adiante explicarei, além de não estarem claramente definido a nível regulamentar, suas especiais características faz que se diferencie do resto de uma maneira muito clara quanto à sua estrutura fonética.
O actual Código de canto
Timbrado Espanhol vigente na FOCDE, na
página treze, com quatro breves linhas, define as "Variações
Conjuntas" (daqui em diante VC) como: "Períodos na emissão do canário
que agrupa variações, sobrepõe sons,
dualiza vozes, produzindo distintos harmónicos principais". Analisemos atentamente
esta, na minha opinião, confusa definição.
Diz-se que o canário "congrega variações", isto o código não define previamente o conceito
de "variação", desde o ponto
de vista musical, que na minha opinião não é completamente aplicável neste sentido a este caso, "variação"
é a mudança de todo o género que pode impor-se a um tema musical, em termos
gerais. A variação não altera geralmente
mas sim um elemento ou um número restringido de
elementos do tema musical, uma medida, um
ritmo, uma harmonia ou uma melodia. E o termo "conjuntas", neste caso, parece que
se lhe quer dar o significado etimológico de "unir", portanto, dá impressão que a denominação "VC" quer dizer "variações unidas", e isto, desde o
ponto de vista técnico, diz muito pouco se
não se especifica prévia e claramente este conceito de "união" e aquele
de "variação". Desde o ponto de vista musical menos ainda se nos
aclara grande coisa, porque, segundo a definição
musical exposta anteriormente de "variação", também se "juntam
variações" noutros giros do canto do canário.
A expressão "sobrepõe sons" parece, à primeira
vista, se atendermos à bibliografia
existente sobre o tema, que é a que
caracteriza este giro, mas esta expressão
encerra um erro de conceito. Pois, ainda que esteja cientificamente demonstrado
que o canário pode controlar independentemente as membranas seringeas de cada
brônquio e, portanto, emitir com a siringe mais de um som no mesmo instante,
para nosso ouvido é impossível descriminar esta "sobreposição" de sons, o qual teve que demonstrar aos cientistas utilizando aparelhos
especiais que nenhum juiz possui no momento do julgamento. Para nosso
ouvido, a siringe do canário é um foco
de emissão único, o qual, num determinado instante, só emite um som que é a
composição (soma e/ou diferença) de outros que se compõem no interior do canário, mas que saem do mesmo para nós como um único em determinado instante, já que, como disse
antes, o ouvido humano não tem a capacidade necessária para o decompor, além disso, eu pergunto: como é possível apreciar num giro a emissão
"de sons sobrepostos" emitidos por um único exemplar, numa habitação,
geralmente reduzida, onde podem estar cantando os quatro exemplares e onde haja
fenómenos acústicos de reflexão, refracção, difracção, etc.? O que pode
apreciar o ouvido humano são sons emitidos por um mesmo foco sonoro em instantes diferentes, que podem chegar a ser tão próximos conforme o emissor tenha a habilidade
(dentro de alguns limites) para emiti-los ou nós (dentro de alguns limites) capacidade para apreciá-los, pois o nosso ouvido, em condições normais, não diferencia sons que estejam
separados menos de uma decima de
segundo. Esta proximidade dos sons diferentes ou similares emitidos pelo canário
foi a que fez aparecer no Código do
Timbrado o conceito de "VC" e defini-la, nos primeiros códigos, como a
Impressão de que se sobrepõem os sons, pois, como já expliquei, se os sons
emitidos por um mesmo foco sonoro (para nós a garganta do canário) se sobrepõem,
só ouvimos, no mesmo instante, um som que é a combinação dos sobrepostos.
À expressão "dualizar vozes", a podemos aplicar ao indicado no parágrafo anterior, mas o
que mais confunde é a expressão "produzindo distintos harmónicos principais",
porque a mesma diz pouco e nos põe à beira de um complicado campo, domínio da
física acústica, cujos princípios nos criariam muitos problemas na hora de explicá-los no nosso caso, pois, como sabemos, todos os sons, excepto os
puros, que só se podem produzir com dispositivos
electrónicos e musicais especiais, estão formados por uma combinação de harmónicos de
diferentes ordens daí que os sons tenham tantas tonalidades
diferentes que faz que praticamente não haja dois sons completamente iguais, ainda
que nós não possamos apreciar muitas vezes, por nossas limitações fisiológicas, esta diferença. Por isso, a
expressão determinada não indica para nós
grande coisa desde o ponto de vista técnico porque em todos os sons que emite o canário, existem
distintos harmónicos principais.
Procurando definições de outros Códigos que foram regulamentares da FOCDE, para ver se encontram
nuances diferentes, se observa que a definição actual esta copiada do Código de
1977, no Código de 1983, feito conjuntamente pelos CNJ da FOCDE e da FOE,
aparecia a seguinte com o título de "Notas Compostas": "giros duplos
som paralelo” dão a impressão de um desdobramento de um eco ou arrastamento, de
uma sombra..., é como se o canário desse
o giro duas vezes ao mesmo tempo". Nesta definição, na minha opinião, há
várias imprecisões. A primeira é o conceito que se dá de "Nota
Composta"; se separa completamente do conceito "clássico" reconhecido
internacionalmente nos Códigos de canto tanto do canário Roller como do
Malinois. Explicando-o de uma forma muito resumida e sensata seria: "notas
compostas" são as que na onomatopeia dos sons que a compõem se distingue
mais que uma silaba diferente, por exemplo:
"ti-ro-ri-ro", "tu-li", "ti-Long", etc., e por
outro lado, "notas simples" são as formadas por uma só silaba, como
por exemplo: "bli-bli", "lo-lo", "lin-lin",
"tu-tu", "clak-clak", etc. Mas, neste conceito de
"nota composta", não se inclui o conceito de "giros duplos som
paralelo. " que se indica nesta "extraída" definição que mistura
sensações subjetivas, como é a de "impressão de um desdobramento", com
fenómenos físicos objetivos como "o eco", que não tem nada a ver com a
emissão do som, mas com o meio físico onde este se propaga.
Este conceito "clássico"
de "nota composta", em contradição com o da definição do Código de 1983, se está
actualmente aplicando nalgumas zonas de Espanha para valorizar o giro
"VC" da ficha de julgamento, ainda que não tenha nada a ver com o
conceito (erróneo sob o meu ponto de vista) definido no Código vigente, assim,
as "notas compostas" que, além de mais, pelo seu ritmo de emissão haja
que inclui-las entre as lentas, pela nossa definição dos giros nos "floreios
lentos", "campainhas", e "águas" se estão pontuando também
na epígrafe de "VC"; por isso, dizem alguns que o exemplar que tem muitos
"floreios lentos" tem muitas "conjuntas". Na realidade, se aplicamos o conceito vigente de
"VC" (repito!, ainda que para mim seja errado mas o juiz tem o dever de aplicar o Código e não seus gostos
ou teorias) nas notas lentas não pode haver "VC" porque os sons estão muito separados e, portanto, não se pode
apreciar o efeito de sobreposição de sons muito próximos, sendo unicamente nos
giros semidescontínuos onde poderia dar-se a impressão deste imaginário efeito
de sobreposição. Com a aplicação deste conceito de "VC" como
"notas compostas", os "floristas" conseguem pontuar duas
vezes os "floreios" e "floreios lentos" e dessa forma fazem
frente aos "classistas", que, ao aplicar de forma extensiva o confuso
conceito regulamentar de "VC", dizem que em todos os giros da ficha
de julgamento há "sobreposição de sons"; por isso, para eles, todos os
exemplares tem "VC" o qual, dentro do meu ponto de vista, tampouco tem
apoio técnico e que este "giro" só está servindo para "encher"
a ficha de julgamento.
Além disso, alguém já
perguntou o porquê nos Códigos de canto do Roler e Malinois não aparecer um
conceito similar, apesar que nestes canários também se emitem sons com as mesmas
características fonéticas que aqueles que se indicam no nosso confuso conceito
de "VC" do Timbrado? Pois, muito simples, porque tal como nós o temos
definido e aplicamos é uma incongruência, já que com a definição regulamentar ( do Código actual) é fácil justificar a pontuação
desta epígrafe da ficha de julgamento, convertendo-se este giro em "giro diverso" para elevar a pontuação
do exemplar ao nível que se deseja. E se aplicarmos o conceito de "notas
compostas", as mesmas já estão incluídas noutros giros da ficha de
julgamento, portanto, não as pontuam
duas vezes, pois uma das regras de valorização dos giros é só pontuá-los numa epígrafe e não em várias,
para evitar o fenómeno, muito comum de hoje em dia nalguns lugares, de encher
com muitos giros a ficha de julgamento para se poder somar muitos pontos nela e
assim tentar "cair bem" à “afición” para mostra que pontuou alto.
Então, porque apareceu este giro no código do Timbrado?
Porque havia (e continua havendo), quando se fizeram as primeiras fichas de
julgamento e Códigos, canários que emitiam giros semidescontínuos formados por notas que
repetiam de uma forma tão rápida, que dava
a impressão de que o exemplar saltava de um giro subitamente para o outro na mesma composição fonética. (Peço perdão
se não fui muito claro nesta explicação,
mais exemplos desta emissão os podemos ouvir na única fita de vídeo sobre o canto
Timbrado Espanhol que hoje existe no mercado). O erro foi não definir a emissão adequadamente nem
lhe pôr o nome técnico apropriado e
exacto quando este já existia, alguém do norte de Espanha o indicou, e não
era nem mais nem menos que o de "trino", que musicalmente se define
como "a sucessão rápida e alternada de duas notas de igual duração, entre as
quais intercede a distância de um tom ou de um semitom". Mas, no final, se
lhe deu o nome de "Dúos" que não é adequado desde o ponto de vista
técnico, ainda que nos primeiros Códigos se dizia que poucos exemplares os emitiam,
pouco a pouco, lutando entre os conceitos
sobre o canto Timbrado defendidos pelas diferentes federações e, dentro delas,
pela escalada de pontuar alto para demonstrar que os exemplares de cada um eram
os melhores e pelos desejos de ficarem bem os juízes, este giro da ficha de
julgamento, em todas as federações, se costuma utilizar como "diversos",
sem que os correspondentes Códigos o tenham definido adequadamente e sem que os
que estão valorizando os exemplares quando cantam, possam explicar claramente, com
o Código na mão, que é o que pontuam, pois, como já se disse, é difícil explicar técnica e logicamente esta
"impressão subjetiva" de fenómenos acústicos nalguns giros,
convertida no giro "VC" exclusivamente pelos timbradistas.
AS VARIAÇÕES CONJUNTAS
(continuação)
Quanto ao conceito de VC que
aparece nas "Normas para os julgamentos dos canários Timbrado Espanhol",
que em seu dia foram difundidas como regulamentares mas que não aparecem aprovadas
em nenhuma acta da Comissão Técnica e,
portanto, do CNJ/FOCDE, se definem as mesmas
como: "Giro composto que está formado claramente pela dualidade de sons sobrepostos,
que são percebidos num mesmo instante de tempo, ou seja, que o canário numa só emissão
lança dois sons diferentes no seu repertório, claramente audíveis e
diferenciados. Ou seja, nesta passagem o canário aproxima tanto os sons, que
nos soam no mesmo instante e tão bem os
sobrepõe, que dizemos que dualiza vozes..."
Aqui voltemos a ter o conceito expressado no Código de 1987, mas tentando aclará-lo,
dentro do meu ponto de vista sem êxito porque se misturam expressões erradas,
algumas, já comentadas neste trabalho. Assim, por exemplo, se fala que é um "giro composto" e este conceito não
se define previamente nas "Normas" com o que introduz confusão na sua
definição. Volto a dizer que os sons sobrepostos são percebidos no mesmo
instante, o que já se disse que é impossível para o ouvido humano (procedentes
de um mesmo foco sonoro). Se tivesse estabelecida a definição, se se tivesse
introduzido a expressão "da impressão", a qual tivesse dado à definição uma matiz diferente dentro da
subjetividade que encerra a mesma. Caso contrário, a definição não se sustentava
tecnicamente, como já se explicou, ainda que se tenha que agradecer o esforço
que fizeram os que a elaboraram para tentar aclarar este conceito tão confuso.
Outro conceito sobre as VC apareceu
também entre os timbradistas da FOCDE, ao parecer que se está aplicando por algumas
pessoas sem estar regulamentado nem ter aparecido até à data num Código de
Canto Timbrado, nem em nossa federação nem
de outras, e inclusive não se ter escrito até agora sobre ele, que eu saiba, em
publicações referentes a este assunto. Os
que sustentam este "novo" conceito dizem que as VC
são giros formados por "a conjunção,
em cada uma de suas silabas ou palavras, várias e simples" e, portanto, se
devem valorizar em todas elas. Isto dentro do meu ponte de vista técnico é um erro, pois, pela definição dos giros no
Código, não se pode dar a conjunção de vários giros em um. O que pode ser é que
num giro tenha sons que, traduzidos onomatopeicamente em "silabas ou palavras",
que sejam iguais aos sons que também existem noutros giros, mas não é aquele giro. Porque um giro define-o
não só as vogais e consonantes que formam as notas que o integram, mas também
o ritmo de emissão. Por exemplo, se o canário emitisse a nota
"clodank", segundo os defensores desta definição de VC, isto seria
una VC de cloqueio e campainha e deve pontuar-se nestes três giros, mas isto, com
o Código na mão, não está correcto. Se poderia admitir que, com uma definição
adequada se lhe considerasse uma VC, isto nunca seria um cloqueio, pois, para que seja um cloqueio, a silaba
"clo" tiene que repetir-se sucessivamente com ritmo, pelo menos,
semidescontínuo, já que assim temos definido préviamente este giro no Código, ou
seja, um cloqueio é clo-clo-clo e a representação da VC indicada é clo (outro som) clo (outro som) clo (outro som),
o qual não é um cloqueio e não se pode pontuar como tal. O mesmo ocorre com o som
"dank" que, para que seja o giro campainha, tem que repetir-se com
ritmo descontínuo, ou seja, dank-dank-dank, o que no ocorre no caso de
"clodank" que é (outro som)
dank (outro som) dank (outro som) dank. Outro exemplo: Cloblob, para o som
"clo" se pode repetir o indicado no exemplo anterior e para o som
"blob" dizer que não é água lenta,
se não se repete sucessivamente o mesmo som ao ritmo lento, ou seja,
blob-blob-blob e, portanto, não se pode pontuar como água lenta. Mais sobre o mesmo:
"ri-tui", segundo os que defendem esta nova definição de VC, com esta
emissão pontuaríamos em VC, timbres e floreios, o qual volta a ser um erro porque, para que existam
timbres, a sílaba "ri" deve repetir-se a ritmo contínuo, ou seja,
ririririri; isto também sucede neste caso. Caso "tilong", segundo
esta definição de VC com esta emissão pontuaríamos em VC, floreios e campainha,
o qual volta a ser um erro porque, para
que exista floreio, a sílaba "ti" deve repetir-se com ritmo semidescontínuo,
ou seja, ti-ti-ti, o qual também sucede neste caso, ao som "long" lhe
podemos aplicar o mesmo racíocinio que ao
som "donk". Caso "clolin", com esta "nova" definição
pontuaríamos em VC, cloqueios e cascavel, que volta a estar errado porque, para que exista cascavel,
a sílaba "lin" deve repetir-se com ritmo semidescontínuo, ou seja,
lin-lin-lin, o qual também sucede neste
caso. Como fica indicado, tecnicamente não
se sustenta esta "nova" definição de VC, tal como se definiu. E menos se sustenta o que se valorize em vários
giros da ficha de julgamento, pois, isso leva ao conceito (que não é preciso
explicar) de "encher a ficha de
julgamento"; por isso, não surpreende a sobre valoração que tem as fichas de
julgamento nos lugares onde se aplica esta definição não regulamentar.
Precisamente por aqueles que se comprometeram a cumprir e aplicar o Código vigente em cada
momento e que estão utilizando este conceito de VC, confundindo os criadores e
pondo "timbres", "cascavéis" e "águas lentas" a exemplares
que não emitem estes giros segundo está definido no Código.
E por último, estão os que classificam a epígrafe de VC qualquer som "estranho" que emita o canário, esquecendo-se
que uma regra fundamental para valorizar
os canários de canto é que os sons se possam
"traduzir" nas vogais e
consoantes que componham as notas do giro. Desta maneira podê-lo incluir numa
parte da ficha de julgamento, previamente definido no Código. Se não se pode ter
esta "tradução", simplesmente
será declarado que esse giro tem falta de dicção (palavra técnica que significa
pronuncia). Por isso, um "truque" infalível para descobrir a pessoa que se "esconde" no confuso conceito
de VC para subir a pontuação de determinada linha de exemplares é dar-lhe a este senhor papel e lápis e pedir-lhe que escreva as sílabas que foram "traduzidas" nos dois sons que valorizaram
neste giro, se não o fizer, é porque se inventou a pontuação do mesmo. Supostamente,
se se inventam os sons, não há mais que
voltar a ouvir o canário para desmascarar
o engano.
Esta tentativa de procurar sons
"estranhos", para classificá-los como VC, levaram nalguns lugares a fazer cabines de madeira de "sobremesa",
onde se introduz o lote de canários para
o julgamento, nestas colocam- se, no seu interior à beira da saída dos sons,
superfícies de diversas formas que fazem às vezes de superfícies de reflexo, eco e difração, que falseiam a qualidade dos sons
emitidos pelos canários, fazendo que pareçam
sons "estranhos" como consequência destes fenómenos e esquecendo alguns que, nos julgamentos, o que se deve
valorizar é o que emitem os canários, não o que chega ao nosso ouvido depois de
ter sido modificado artificialmente. Devido a isto, comentam alguns criadores
que, quando se julgam seus canários em determinados lugares naqueles onde se
utilizam cabines com estes dispositivos, escutam sons que nunca antes tinham
escutado. Bom seria, que pessoas com alguma responsabilidade técnica nestes temas estudassem um pouco
de acústica e explicassem estes fenómenos à “afición”, antes de dizerem aos
criadores que seus canários tem muitas VC, isso sim, que só se escutam em
determinados lugares (¡!).
Para mim, o conceito de VC,
que erradamente se quer expressar nas
definições comentadas, não é mais (exceptuando a de "trino") que a
tentativa de separar uma característica de impressão acústica, dependendo muitas
vezes de factores externos ao pássaro e
que às vezes se pode dar nalguns giros, o melhor seria pontuá-la dentro do próprio giro em que se "aprecie" e seja
agradável à canção, não tendo o objectivo por si só a existência deste giro de
VC, apenas por não existir nem no Roller nem no Malinois.
Alguém pensará que então a ficha de julgamento ficaria "curta" em pontos, mas o
único que mudaria seria a referencial a aplicar, sendo os campeões os exemplares
pontuados com 80 pontos e não com 90, é
só uma questão de números. Por outro lado, com o sistema actual, em todas as fichas
de julgamento se observa que o giro VC esta pontuado e esta pontuação são
iguais ou parecidas à do giro floreios ou floreios lentos, parece que estes giros são a referencia para pontuar
aquele e tal como o temos definido, só serve para confundir e permitir ainda maior
subjetividade nas valorizações. Na minha opinião, tudo o conduz à simplicidade
e clareza nas pontuações e, portanto, nos julgamentos, é um benefício para todos, porque no final leva-nos a um julgamento mais
justo, como consequência de lhe dar a cada exemplar o que lhe corresponde de acordo com o indicado no Código
e não pelo gosto do juiz. Outra coisa seria introduzir na ficha de julgamento o
giro "Trinos", tal como se indicou neste artigo, mas então
há que saber que, actualmente, poucos exemplares os emitem (como sucede com as águas
lentas de verdade e nas imaginárias), se acabaria com este giro que sempre está pontuado "pelo sistema".
Pelas razões expostas, e na medida em que a ficha de julgamento actual por agora, e aparentemente, é "intocável" por motivos "políticos", na minha opinião é que, no futuro, no Código se deveria assimilar o conceito de VC ao de "Trino" e defini-lo como "sucessão rápida e alternada de duas notas de igual duração". Com isto se acabaria de utilizar este giro como “diversos” e seria um giro bem definido no qual ninguém se poderia "esconder" para pontuar o que não emite o canário.
2001
Pelas razões expostas, e na medida em que a ficha de julgamento actual por agora, e aparentemente, é "intocável" por motivos "políticos", na minha opinião é que, no futuro, no Código se deveria assimilar o conceito de VC ao de "Trino" e defini-lo como "sucessão rápida e alternada de duas notas de igual duração". Com isto se acabaria de utilizar este giro como “diversos” e seria um giro bem definido no qual ninguém se poderia "esconder" para pontuar o que não emite o canário.
2001
O sistema tradicionalmente utilizado
para valorizar e pontuar o canto dos canários
de canto Timbrado Espanhol tem estado, está e imagino que, no futuro imediato, continuará
estando baseado, nalgumas modificações, no chamado internacionalmente sistema
Wolf. Esta denominação deve-se ao
apelido do juiz alemão de canários Roller que o idealizou a princípios deste século.
Anteriormente a esta época,
durante o século XVIII, os canários de canto se julgavam valorizando "a quantidade
de canto" que emitia um exemplar durante um determinado período de tempo, posteriormente, durante o século XIX, com o
surgimento das diferentes escolas de canto, principalmente na Alemanha, onde cada uma queria fazer valer no
canto dos canários daquela época um giro como principal o mais importante (o
que daria origem ao canário de canto Roller), se muda este sistema de valorização
e se começa a ter em conta determinados giros dentro do canto geral, chegando-se
ao final do século XIX e princípios do século XX com duas "fichas de julgamento"
de canto para julgar estes primeiros canários
Roller: a de "Vareim Deutscher
Kanarien Rüchter" (V.D.K.R.), composta por 13 giros de canto para um total
de 59 pontos e a de "Well Bund" (W.B), baseada em 90 pontos para
repartir em 13 giros, alguns deles diferentes dos 13 anteriores.
Em 1909, o congresso de
Stuttgart aprova o sistema para valorizar e pontuar o canto dos canários Roller
apresentado pelo licenciado em direito Rudolf Wolf (1877-1923). As bases do sistema de julgamento do Dr. Wolf eram:
- 1) Os julgamentos deviam realizar-se por três juízes,
os quais deveriam julgar no mesmo
momento e nas mesmas condições.
- 2) O máximo de pontos previsto para cada giro
devia ser divisivel por três.
- 3) Os giros emitidos eram classificados pela sua qualidade em três categorias: "suficientes", "bons" e "muito bons". Em função desta classificação se lhes outorgavam os pontos.
Sobre este sistema de julgamento
dos canários de canto escreveram o alemão Trutter (1914), o flamenco Peleman
(1922) e os holandeses Schoonwater (1935) e Weilling (1948). Estes trabalhos foram,
e continuam sendo ainda hoje, a referência
dos juízes e canaricultores de canto centro europeus, mas actualmente, parece que pouco se escreve
sobre o tema, a menos para fazer um juízo crítico do mesmo. Sobretudo, depois das
transformações efectuadas ao sistema inicial, uma das quais foi realizar os julgamentos
com um só juiz no lugar dos três inicialmente previstos, centrando-se actualmente as discussões principais sobre o
sistema, dentro de cada variedade de canto, em temas referentes em como os giros
devem estar na ficha de julgamento, a definição
dos mesmos, pontos a outorgar, denominações, forma de pontuar a epígrafe "impressão",
etc., mas parece que ninguém questiona o sistema em si
ou, se o questiona, não o manifesta publicamente.
Este sistema também foi
adoptado para julgar o canário de canto Malinois pelas Associações da Bélgica,
França e Holanda, em Amberes, em 1955, onde já aparece implicitamente refletido, ainda que não
se mencione pelo seu nome, no primeiro Código para julgamento dos canários de canto
Timbrado Espanhol que se fez em 1954, seguramente por se ter tomado como modelo para a sua construção os
conceitos recolhidos no código de canto do canário Roller.
Para o julgamento do
Timbrado, o sistema Wolf, ao longo dos anos, além da modificação geral sofrida
em todas as variedades de substituir o critério de três juízes por o de um só,
sofreu a modificação de que as pontuações outorgadas a cada giro não se deviam
multiplicar por três e cada giro se poder pontuar directamente desde o valor
inicial "3" até à pontuação
máxima que tenha concedido "9", "18" ou "27".
Na minha opinião, a base
fundamental deste sistema era precisamente que o julgamento deveria ser realizado
por três juízes ao mesmo tempo, o que obrigava
os juízes a esforçarem-se não só no julgamento particular de cada exemplar e em
cada giro, assim como conseguir uma adequada uniformidade de critérios para que
o resultado particular de um não fosse
disparatado em relação ao de seus companheiros. A mudança que se fez de substituir três juízes por um, desde o meu
ponto de vista por motivos económicos, tenha que influir negativamente na qualidade dos julgamentos
e na formação conjunta dos juízes para conseguir a necessária unificação de
critérios. Também, a classificação da qualidade dos giros emitidos em
"suficientes", "bons" e "muito bons" (dependendo da
classificação outorgada de lhe corresponder alguns valores já predeterminados
segundo as características do giro emitido pelo canário e que eram múltiplos de três como actualmente sucede no
Roller e no Malinois), ajudava (e actualmente ajuda nos julgamentos destas duas
variedades) a conseguir a unificação de critérios no momento de expressar as pontuações
na ficha de julgamento.
Mas, desde o meu ponto de
vista, o sistema Wolf tinha (e tem) o
inconveniente de não deixar ver expressado na ficha de julgamento como o juiz chegou
à valorização final da canção, tendo em conta as características gerais da canção
que ouviu, o juiz vê-se obrigado a
"repartir" esta valorização global dentro das valorizações
particulares de cada giro, o que em muitas ocasiões cria confusão entre os
criadores na hora de interpretar a ficha de julgamento e o que o juiz valorizou.
Exemplo: Depois de um julgamento, um
criador pergunta ao juiz como é possível
que a tal exemplar lhe tenha dado uma pontuação
tão baixa em tal giro, se em comparação com outro exemplar ali presente e melhor
pontuado globalmente, esse mesmo giro o
tem muito pior quanto à dicção e limpeza, então o juiz tem que explicar-lhe que, ainda que esteja certo que nessas
características esse giro é melhor no exemplar pior pontuado globalmente, a voz e a melodia da canção do outro
exemplar é melhor e isso o deve refletir na valorização de todos os giros, pois,
não tem outra forma de expressá-lo. Isto geralmente não costuma deixar
convencido o criador e muito menos se for principiante e pensar que a ficha de
julgamento é uma "radiografia" clara do canto do seu exemplar (como eu
acho que deveria ser). Além disso, com esta forma de valorizar o canto não se pode
apreciar claramente como valorizou o juiz os aspectos particulares do canto
(cada giro) e os aspectos gerais (voz e melodia geral da canção) já que ambos os
aspectos se encontram valorizados de
forma conjunta na ficha de julgamento. Custaria muito, separar o valor
particular de cada giro e do geral da canção na ficha de julgamento, para que ficasse
mais claro para todos a forma em como se chegou ao valor final refletido na mesma
e se vissem refletidas clara e concretamente as diferenças entre os exemplares
valorizados?
Eu penso que não custaria muito,
vejamos. Nas epígrafes de cada giro da ficha de julgamento, poder-se-ia valorizar unicamente esse giro, independentemente do resto da canção, segundo
as características de valorização indicadas no Código para cada giro (dicção,
voz, limpeza, etc. do giro emitido), depois,
noutras das novas epígrafes (voz e melodia),
o juiz poderia valorizar o conceito geral que lhe oferece a canção atendendo às
características musicais da mesma e, no final, as pontuações destas epígrafes se somaria com as de cada giro para nos dar o
valor total da canção, ou seja, teríamos na ficha de julgamento de uma epigrafe
para pontuar a melodia global da canção e outra para a voz. Outro tema seria
discutir que a pontuação deveria atribuir-se a cada uma destas secções e que
peso total, dentro do valor geral da canção, lhe haveria de dar aos aspectos
particulares dos giros e aos gerais da canção.
Na minha opinião, com esta
forma de valorizar o canto, os criadores veriam claramente como chegou o juiz ao
valor final do mesmo e sobre que aspectos do mesmo deve trabalhar para melhorar
a canção de seus exemplares. Além disso , podia-se ver muito melhor em que epígrafes diferem
diferentes juízes no valor de um mesmo exemplar e o acerto ou não que esteve na
aplicação do código no indicado valor. Acabaríamos o trabalho, fazendo o que tradicionalmente fizeram os juízes de
Roller, ou seja, ter já atribuídas algumas pontuações a determinadas formas de emissão
que todos devem seguir segundo o valor da qualidade atribuída. Por exemplo, em nosso
caso poderia ser: Nos giros valorizados até 9 pontos, se a emissão escutada, se valorizasse
como "suficiente" pontuá-la com 3 pontos, se o valor fosse de "bom" pontuá-la com 5 ou 6 pontos e se fosse "muito
boa" com 8 ou 9 pontos. Nos giros valorizados até 18 pontos, se a emissão
escutada se valorizasse como "suficiente" pontuá-la com 6 pontos, se o
valor fosse de "bom", valorizá-la
com 9 ou 12 pontos e se fosse "muito boa" com 15 ou 18 pontos. Nos
giros valorizados até 27 pontos, se a emissão escutada, se valorizasse como
"suficiente", pontuá-la com 9 pontos, se a valorização fosse de
"bom", pontuá-la com 12 ou 15 ou 18 pontos e se fosse "muito boa"
com 21 ou 24 ou 27. Entenda-se isto é só
um exemplo e são discutíveis as pontuações a dar em cada caso. O que estaria
claro é que se vários juízes valorizassem
um giro com um mesmo conceito de qualidade, como por exemplo "bom", o
que não poderia passar é que houvesse entre eles grandes diferenças nas pontuações outorgadas e
estaríamos muito mais próximo da unificação de critérios do que estamos hoje em
dia. No se podia acusar o sistema de "apertar" com o juiz, visto que
em cada valor da qualidade existem vários números para pontuar (não a enorme
possibilidade de pontuação que há hoje em dia) e nas epígrafes gerais de voz e
melodia teriam a margen suficiente para
expressar "o sentimento" que lhe produzisse a canção, supostamente
sempre ajustado ao indicado no código vigente. Ou seja, teríamos
estabelecido dentro do Código um Regulamento de Valorização e Pontuação da canção,
o qual agora não existe e isto faz que seja muito difícil chegar a uma adequada
unificação de critérios.
Alguém poderia criticar esta
forma de pontuação estabelecendo que isto poderia converter os juízes em “mecanismos automáticos”
na hora de pontuar. A minha resposta a isto é que se tem que procurar que o juiz seja livre
para valorizar, supostamente, com os
critérios que lhe dá o código, mas, depois de avaliado, não deve ser
completamente livre para outorgar qualquer número que queira, pois, isso torna
impossível qualquer unificação de critérios e não esquecemos que a situação ideal
(e portanto utópica) é que todos os juízes
aplicassem o regulamento da mesma forma, para que não se cometesse a injustiça (hoje bastante comum) da aplicação de
diferentes critérios nos julgamentos, ou seja, que fossem uns fiéis
"autómatas " na aplicação do regulamento, pois faria a máxima justiça
nas valorizações. E isto que exponho aqui
é o que se pretende com múltiplos sistemas
(academias, cursos, reuniões, etc.) em qualquer desporto com os árbitros ou juízes:
diminuir todo o possível a aplicação de critérios particulares ou pessoais
na aplicação dos regulamentos (com os escândalos que isto muitas vezes implica)
e converter os mesmos em autênticos "autómatos"
na procura da maior igualdade entre eles na aplicação do regulamento.
Outra questão seria que o
código ou o regulamento fosse erróneo segundo a opinião de alguns ou que
tivesse pessoas às que não gostasse, mas a
forma de mudá-los ou de tentar refletir neles nossos gostos sempre está regulado
em todas as organizações, costumam ser formas baseadas em procedimentos
democráticos e não podemos cair na armadilha de fazer regulamentos tão pouco
concretos que sirvam para que, aqueles que não queiram sujeitar-se a
procedimentos democráticos, quando não forem aceitadas suas opiniões, se podem
escapar do seu cumprimento, sem que lhes possa pedir responsabilidades por
falta de concreção, pois, nestas pessoas, costuma estar também um dos pontos chave
para conseguir a tão reclamada pela “afición”
unificação de critérios.
Por outro lado, na minha
opinião, seria bom para a imagem internacional da canaricultura de canto espanhola
que os canaricultores espanhóis das variedades de canto não fossem sempre a reboque dos sistemas e inovações que
se desenvolvem no estrangeiro. Tentemos, sem medo de errarmos, melhorar os
sistemas utilizados para valorizar e pontuar
o canto de nossos exemplares e questionarmos, com espírito constructivo, o que até
agora pareceu inquestionável, com o objectivo de progredir e alcançar maiores quotas
de clareza e justiça nos julgamentos. Estudando e trabalhando dessa forma, o mais
provável seria que no futuro, no estrangeiro, nos copiassem a nós e elevássemos
o nível da nossa canaricultura de canto, particularmente a timbradista
Publicada por
Diogo Santana
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