28 de julho de 2013

Comentários Técnicos ao Código de Canto Timbrado

Por: Fausto Rodríguez de Viguri Escobar - Juiz Nacional FOCDE Timbrado

1998

O objectivo deste
modesto trabalho é analisar, desde o ponto de vista técnico, a  estrutura do  actual Código/FOCDE de canto do canário Timbrado Espanhol, com a finalidade de dar ideias para quando for necessário modificá-lo, facto este que com o passar do  tempo será necessário fazer como sucede a qualquer obra humana susceptível sempre de perfeição.
Quero deixar claro que esta análise critica não é um  "ataque" ao  indicado Código, pois as pessoas que um dia tiveram que  fazê-lo puseram toda a sua energia e esperança nele, e no momento que se editou, em 1987, talvez fosse o instrumento necessário que procurava a  “adiciona” depois de alguns anos de polémicas e discussões, portanto, os seus representantes, para fazê-lo cumpriram com a sua obrigação, mas com o passar do  tempo, previsivelmente, fará com que aquilo que foi  considerado e adequado no passado se vá desatualizando e inclusive os novos aficionados peçam um Código com outras características, que aquele não possuía,  porque no  momento em que se concebeu não se consideravam necessárias.

O actual Código do canário de canto Timbrado Espanhol vigente na FOCDE, segundo consta nas  Actas da Comissão Técnica e das Assembleias do CNJ, foi  aprovado no ano de  1987 que é a cópia do Código de 1977 que foi elaborado pela comissão de juízes de Andaluzia e Astúrias. Este Código de 1987 foi sofrendo modificações ao longo dos anos nas reuniões anuais da Comissão Técnica, e entre elas e como mais importante, a modificação da Ficha de Julgamento que incluía a actualmente em vigor. A mesma se publicou com formato de folheto em branco e negro, de 28 páginas, ainda que a sua difusão aos aficionados fosse escassa, não sei porque motivo. A sua estrutura é a seguinte:

Introdução.

Comentário.

Definição e valor dos giros.

Variações Negativas.

Ficha de Julgamento.

Generalidades nas  matizações.

Regras na  aplicação da impressão.

Regras na  aplicação de conceitos vários.

Fenótipo.

Conceitos gerais.

No meu ponto de vista, esta ordenação de temas está desordenada, não corresponde a uma ordem lógica, e além disso está incompleta faltam-lhe temas fundamentais que deveriam  incluir-se num  Código deste tipo, como é  por exemplo o da definição de conceitos básicos para entender o Código, ou a definição  conceitual do que é o canto "Timbrado Espanhol" que se pretende regular com o mesmo, pois um Código deve ser um  compêndio de normas técnicas o mais  claras e concisas possíveis, que servem de guia a todos aqueles que tem obrigação e necessidade de apoiar-se nele, e não um conjunto confuso de ideias ou gostos infundados e contraditórios que confundem e desorientam.
Na minha opinião, o índice de temas que deveria  tratar este futuro novo Código, sem analisar exaustivamente o conteúdo de cada um, pois entendo, que isso  seria trabalho de uma comissão nomeada para esse propósito, seria o que a seguir se  indica. Mas penso que seria mais importante que a esta comissão se lhe  facilitasse os pontos que necessariamente deveria estudar, já  que ao  analisar a estrutura de outros Códigos anteriores, ou seus rascunhos, tanto da nossa Federação como de outras, sempre se notou  que ficaram por desenvolver  alguns temas importantes. Os  pontos a desenvolver no novo Código seriam:

ÍNDICE.
Agrupava  sumariamente o conteúdo do Código indicando a posição dos diferentes pontos de que constasse o mesmo.

1. INTRODUÇÃO.
Nela  se indicaria qual era a finalidade do Código e  se faria referência à reunião da Comissão Técnica e da Assembleia do  CNJ  na qual fosse aprovado, igualmente se faria uma recopilação dos artigos dos Estatutos da FOCDE e do Regulamento do CNJ  nos  quais se estabelece o regulamentar cumprimento das normas emanadas das Comissões Técnicas e que são aprovadas pelo Colégio.

2. ORIGENS DO TIMBRADO ESPANHOL.
Neste ponto podia-se fazer um desenvolvimento histórico dos diferentes acontecimentos que aconteceram desde que se começaram a selecionar os primeiros "canários do País" até chegar ao actual Timbrado, indicando quem foram os que conseguiram o seu reconhecimento, quando foi, onde , as  diferentes Fichas de Julgamento  que existiram até hoje, etc. Tudo isso com o objetivo para que os  futuros juízes desta variedade tivessem uma perspectiva histórica a qual tem  sido a problemática na  evolução deste tipo de canto desde o seu aparecimento e quais tem sido as diferentes opiniões e correntes que tentaram  modificar a sua Ficha de Julgamento e Código, com o objetivo dos novos juízes possuírem estes conhecimentos e não se  cometerem no futuro os  erros do passado e  se possa ter claro como e  onde ir.
Em relação a este estudo histórico, faz alguns anos que um dos nossos juizes mais antigos e de maior prestigio, o Sr. Clemente Lillo, que foi testemunha privilegiada dos  primeiros anos do desenvolvimento do Timbrado, conhecendo seus fundadores e os primeiro juízes, escreveu um artigo publicado no número 7  (julho-setembro de 1983) na  revista "Pájaros", titulado "Controvérsias antigas sobre o  Canário Timbrado Espanhol" onde faz  um apanhado histórico de quase  todas as Fichas de Julgamento  que teve o Timbrado e as diferentes opiniões que "lutavam" para impor seus critérios. Na minha opinião, este artigo, ampliado com o estudo de outra documentação  histórica, poderia servir de modelo para o que deveria ser o conteúdo deste ponto do  novo Código.

3. CONHECIMENTOS GERAIS.
Neste capítulo se podia desenvolver de forma resumida e clara, aspectos gerais e conceitos necessários da teoria acústica, da música, e do canto, que são se aplicam em canaricultura de canto. Poderia estar dividido nas seguintes partes:
  • 3.1. Características fundamentais do som.
  • 3.2. Qualidades do som.
  • 3.3. Características principais da música.
  • 3.4. Características principais do canto.
4. DEFINIÇÃO DE CONCEITOS ADAPTADOS PARA USO NO CÓDIGO DE CANTO.
Neste ponto se podiam definir  os conceitos prévios necessários para poder entender e  desenvolver as seguintes secções do Código. Estes conceitos seriam por exemplo: sílaba, nota, giro, variação, repertório, modulação (com seus tipos definindo cada um), ritmo de emissão, dicção, sons simples, sons compostos, sons aquosos, sons riscados, etc.

5. ESTUDO PORMENORIZADO DO CANTO TIMBRADO ESPANHOL.
Este ponto poderia dividir-se da seguinte maneira:
  • 5.1. DEFINIÇÃO CONCEITUAL DO CANTO "TIMBRADO ESPANHOL".
    Dentro desta parte se podia definir  de forma clara e concisa qual era a base em  que devia estar fundamentado este tipo de canto, que é o que a faz  a diferença das  outras variedades do mesmo tipo, e  de uma forma geral suas características principais tanto do ponto de vista da canção como do ponto de vista fenotípico dos exemplares.
    Ainda que este seja um tema que entendo poder ser fruto de muitas discussões e controvérsias, penso que a definição  do que é o canto "Timbrado Espanhol" deveria ficar de uma vez por todas clara, como está clara a definição do canto Roller ou a do canto Malinois, pois esta definição deveria ser o ponto de referência perante qualquer dúvida que se apresentasse a um juiz no seu julgamento, e a base na qual se apoiavam os criadores para realizar a sua selecção. E teria que  ser suficientemente ampla para que nela coubessem as diferentes linhas de canto "Timbrado" que actualmente se cultivam, mas nunca tão ampla que coubesse  "tudo" pois isto contribuía para prejudicar esta variedade de canto e  espalharia  confusão na “adiciona” como actualmente está acontecendo, já  que com a definição do canto Timbrado do Código actual, parece que, tudo o que não seja Roller ou Malinois de forma clara, se deve julgar como canto Timbrado independentemente da pontuação que se consiga, facto este que desprestigia esta variedade pois nas outras duas não acontece o mesmo,  estão estabelecidos alguns giros básicos que definem perfeitamente o seu canto sendo considerados inferiores os exemplares que não os emitem além de serem estes giros os de maior pontuação da sua Ficha de Julgamento. Nós, os timbradistas, em nenhuma federação, temos claramente definido o que é o canto Timbrado, e quando damos alguma característica técnica dele, e que não esteja refletido na Ficha de Julgamento, logo surge a confusão, assim por exemplo se costuma  esgrimir em alguns Códigos como característica do canto Timbrado o seu tom metálico e logo a seguir acontece que na Ficha de Julgamento desses Códigos os giros metálicos são os menos pontuados como anteriormente se disse que o melhor do canto são os giros não metálicos, são estas as incongruências que existem  à volta deste canto, quase desde o seu  aparecimento.
    O  conteúdo desta definição "Conceitual" deveria decidi-lo democraticamente a Comissão Técnica, imagino que seria o  trabalho mais  árduo deste novo Código, por aquilo que observo as ideias estão muito  confrontadas e o grupo dos " moderados" parece que prefere  não mexer no tema, mas algum dia alguém terá que o fazer para se sair desta actual estagnação.
  • 5.2. CARACTERÍSTICAS FENOTIPICAS DOS EXEMPLARES.
    Ao  ser o canto "Timbrado Espanhol" um tipo de canto, e assim, poder ser emitido por muitos  tipos de exemplares, nesta parte se indicariam as características fenotípicas que deveriam ter os exemplares que se considerassem dentro desta variedade.
  • 5.3. CATEGORIA DOS EXEMPLARES.
    Aqui se classificariam os exemplares segundo as pontuações obtidas, e se poderiam estabelecer condições mínimas para se começar  a pontuar os exemplares julgados.
  • 5.4. GIROS POSITIVOS.
    Nesta secção  se poderiam tratar os seguintes pontos:
    • Definição dos giros atendendo às suas  características de ritmo de emissão, tipo de nota/s que o compõem  (simples ou compostas), com todas a suas variações mais frequentes
    • Como efectuar a valorização dos giros em "suficiente", "bom", e "muito bom"
    • Como atribuir as pontuações, por exemplo, giro suficiente "x" pontos, giro bom entre "x" e "x" pontos, muito bom  entre "x" e "x" pontos.
    • Erros mais frequentes que se podem  cometer na apreciação do  giro e na sua valorização. 
  •  5.5. GIROS NEGATIVOS.
    Nesta parte poderiam  tratar dos seguintes pontos:
    • Definição dos giros defeituosos atendendo às características que prejudicam a dicção, o ritmo de emissão, ou a harmonia da canção.
    • Como efectuar a valorização dos giros em "mau", "muito mau", e "malíssimo";
    • Como atribuir as pontuações e regras para efectuar, por exemplo, giro mau "x" pontos, giro muito mau entre "x" e "x" pontos, malíssimo entre "x" e "x" pontos.
  • 6. FICHA DE JULGAMENTO.
    Neste ponto se escrevia tudo o que tivesse relacionado  com a Ficha de Julgamento regulamentar nesse momento, e  poderia ter os seguintes pontos:
    • 6.1.-Formato.
    • 6.2.-Forma de pontuar os conceitos a valorizar.
    • 6.3.-Forma de pontuar os conceitos "Impressão".
    • 6.4.-Forma de pontuar os conceitos "Harmonia".
    • 6.5.-Forma de preencher a parte das "Observações".
    • 6.6.-Forma de preencher a parte das "Assinaturas e Selos".
    • 6.7.-Regras para efectuar os desempates.
    • 6.8.-Regras para a desclassificação dos exemplares.
7. NORMAS PARA REALIZAR OS JULGAMENTOS.
Neste ponto podiam-se  incluir as normas referentes às  condições normais do local de julgamento, a normativa sobre as gaiolas, tempo de julgamento, número de exemplares por lote, o número máximo de pássaros a julgar por dia, o tipo de luz a utiliza, forma de redigir a acta do julgamento, as normas sobre o presidente do  júri, etc., as quais
seriam obrigatórias para todas as associações que organizassem concursos deste tipo de canto

  •  Poderiam ter os  seguintes pontos:
    • 7.1. Antes do julgamento.
    • 7.2. Durante o julgamento.
    • 7.3. Ao finalizar o concurso.
Espero que este resumido  estudo sirva para dar algumas ideias sobre o tema, tanto a alguns companheiros  como aos aficionados, para que pensem sobre isto e nos contem suas opiniões, muito especialmente no que se  refere à definição conceitual do Timbrado Espanhol.

1999

O actual Código do canário de canto Timbrado Espanhol vigente na FOCDE não tem uma secção  onde venha refletida, de forma clara e concisa, qual é a base técnica em  que deve estar fundamentado este tipo de canto, ou seja, qual é o  conceito técnico do canto "Timbrado" (omito o adjetivo "Espanhol" neste artigo, pois, é  evidente que a única variedade reconhecida denominada de canto "Timbrado" é  espanhola), é preciso analisar o Código muito detalhadamente para poder obter alguma "pista" neste sentido. Assim, na sua  página três, na qual se desenvolve uma parte  com o título  "COMENTÁRIO", se indica textualmente: "No novo Código do Timbrado, consideram-se  quatro conceitos básicas e principais que são a base de todo o canto, formando um conjunto de tons brilhantes, tons alegres e harmoniosos que dão elegância e personalidade própria ao nosso canário representativo do Canto Espanhol, e mais outros conceitos complementares que por  estarem no repertório do canário se devem realçar positiva ou negativamente de acordo com  aquilo que se perceba.", mas esta explicação termina sem indicar quais são esses conceitos básicos e principais que dão elegância e personalidade ao nosso canário", nem quais são os "outros conceitos complementares"; e mais adiante, no desenvolvimento do Código, não se aclara nada a seu respeito, pelo que o mesmo nos cria uma interrogação em  vez de nos aclarar um conceito fundamental para orientar a criação desta variedade  de canto e, assim, para ser aplicada pelos juízes nos julgamentos.
Procurando outro ponto do respectivo Código, na  página vinte e sete, na qual se desenvolve o capitulo do  "FENÓTIPO", se indica: "... sendo motivo de desclassificação qualquer  aspecto no fenótipo ou genótipo que se justifique de outra raça ou variedade."; aqui, ainda que pareça um erro que se trata sobre o  genótipo no capitulo titulado de  "fenótipo", se poderia tirar  a conclusão de que qualquer  tipo de semelhança (¡?) com outra raça ou variedade (e nele há que incluir as de canto) seja  motivo de desclassificação, o qual  expressado conforme foi escrito, além de ser absurdo, cria muitos  problemas de aplicação ao não se ter  diferenciado regulamentarmente de forma adequada. E finalmente, na  página vinte e oito  (¡a última página do Código!), na que se desenvolve o capitulo de  "CONCEITOS GERAIS", ao começar o mesmo, se indica: "O  variado repertório de um "Timbrado" de mudanças diversas,..."; com isso, "e de forma superficial", nos faz referência no  sentido de que este canto deve ser de "variado repertório", mas  tampouco nos aclara mais a seu respeito.
Depois do pouco que nos esclarece o Código vigente sobre o tema que nos ocupa, vou  tentar tirar uma outra conclusão analisando outro recente documento de carácter técnico sobre o canto "Timbrado" que utilizam e alguns continuam  utilizando em nossa Federação. Refiro-me às  "Normas Vigentes nos Julgamentos dos canários de canto espanhol  Timbrado"   que, ainda mais completas, claras e precisas que o Código vigente, nunca chegaram a ser aprovadas como tal, mas às quais se lhes deu grande divulgação entre juízes aficionados.
Um extrato das mesmas, no qual só aparecem as definições dos giros, a FOCDE tem publicado na sua página de Internet dentro do capítulo "Normas de Julgamento" sem que regulamentarmente ou seja, penso eu, que porque este facto passou desapercebido do CNJ, ainda que me consta que há dirigentes do mesmo que conhecem esta irregularidade.
Entrando na análise deste documento no sentido daquilo que nos ocupa, na página 35 das indicadas Normas, fazendo referência ao giro "Floreios", se indica: "É a parte do canto que confere personalidade e carácter ao nosso pássaro e envolve uma maior  dificuldade e beleza.", e na mesma página, quando fala do  giro "Floreios Lentos", se indica: "Servem para este os mesmos  conceitos apontados para o anterior, já que a única diferença que existe entre ambos consiste  fundamentalmente no  ritmo de emissão, que para este terá que ser, como o seu nome indica, descontínuos e lentos,..."; dá-se aqui uma norma técnica de carácter similar à que existe nos Códigos das outras variedades de canto, pela qual se faz  de um determinado tipo de giro, fundamental do tipo de canto de que se trata. No nosso caso, dá-se este aspecto  fundamental aos  giros "Floreios" e "Floreios Lentos", e isto, desde o ponto de vista técnico (gostemos ou não da característica dada), é uma tentativa de começar a definir o  conceito deste tipo de canto, mas é apenas o começo, pois, não se continua desenvolvendo claramente este conceito, noutra parte das "Normas", apesar que na  página 41, quando se faz referência à  desclassificação dos exemplares, entre algumas causas, se indica que efetuará esta quando um exemplar (copie literalmente),  nos induz  a pensar que o seu  canto tenha origem  em cruzamento com outros  canários pertencentes a qualquer outra classe de canto, (tanto Roller como Malinois) que se determinará fundamentalmente no abuso excessivo de variações rodadas (Rulls), na sua pronuncia e duração  (característica básica do Roller, pássaro rolador) ou utilizar  modelos impróprios do canário de canto espanhol ou ainda de sons de água, característicos do canário Malinois. Não devemos esquecer que o nosso canto tem  também sons de água e não se devem confundir com os executados pelo  Malinois, isto  pode-se  interpretar como outra tentativa  de definir características deste tipo de canto, mas  desta vez do ponto de vista negativo, pois  se disse  o que não deve ser o canto "Timbrado", que estaria muito bem se  previamente se tivesse definido o que é, mas se não for, parece que fica concluído  que tudo o que não é  Roller ou Malinois é "Timbrado", o que deixa em  inferioridade técnica, no que respeita ao seu conceito de canto, o nosso  "Timbrado",  em comparação com as outras raças de canto, que se tem definido nos seus Códigos de forma positiva.
Continuando com a análise das  "Normas", na  página quarenta e dois, dentro do enunciado sobre as normas a seguir durante o julgamento, se indica: "Tendo em conta que o canto do nosso  canário é  por definição brilhante, alegre, melódico e muito variado,...",  aqui, à primeira vista, parece que há uma tentativa mais concreta  de definir características técnicas do canto " Timbrado",  mas com uma análise detalhada se comprova que isto não é assim, já que os termos de  "alegre" e "melodioso" são adjectivos e não definem nada, pois, para os criadores das outras variedades de canto estes também são alegres e melodiosos, idêntico raciocínio se pode fazer com o  termo  "variado", que não se adequa especificamente,  outra coisa é o termo "brilhante", pois, se o definimos como conceito musical, faz referência a sons de tom alto e com harmónicos intensos de alta frequência em contraposição ao som em que predominam os harmónicos de baixa frequência que, musicalmente falando, é "apagado" (uma explicação mais exaustiva e  técnica sobre o conceito musical do som "brilhante" se pode  encontrar em livros sobre o som e a música). Resumindo, podemos dizer que, segundo o que se deduz da análise das "Normas" (¡que lembro não são regulamentares!), o canto "Timbrado" caracteriza-se  por ser fundamental nos giros "de Floreios" e  por ser de tom elevado.
Depois de analisados estes documentos, em teoria técnica, e não saber exactamente qual é o conceito do canto "Timbrado" actualmente na nossa Federação, vejamos o que se pode deduzir do estudo da Ficha de julgamento em vigor.
A ficha de julgamento do canto Timbrado Espanhol, actualmente vigente na FOCDE (e  também na COM), foi a que se aprovou pela Comissão Técnica (e posteriormente ratificada pelo  CNJ), em 1993, que modificava a original do Código de 1987 que está agora em  vigor. Para analisá-la, com o objectivo de tentar chegar a um conceito de canto "Timbrado" que o Código nos dá, seguirei o procedimento de compará-la  com as fichas de julgamento das outras variedades de canto, nas quais está contido de forma prática o conceito de canto previamente definido no Código das  mesmas. Assim, por exemplo, nos Códigos (faço referência a Códigos utilizados em diversos países) de canto Roller, define- se  este canto como o  que tem como base os giros "rulados" e, por isso, os ritmos contínuos devem ser a base  principal do mesmo, com um tom geral da canção baixo e sonoridade oca,  isto se reflete na ficha de julgamento dando a máxima valorização aos giros "rulados" e de ritmo continuo, e dentro dos mesmos, se valoriza com maiores pontuações as notas que fazem os respectivos giros ter sonoridade mais oca e tom mais baixo. Por isso, nos Códigos deste tipo de canto, se apreciam as notas ou giros formados pelas  vogais  "o" e "u" e suas variações  idiomáticas noutras línguas europeias diferentes do castelhano. Nos julgamentos, em geral, para que um exemplar seja considerado de superior categoria, deve se destacar nestes giros principais  independentemente da qualidade nos giros considerados inferiores já  que aqueles definem o carácter distino deste tipo de canto. De igual forma, nos Códigos de canto Malinois, se define este canto com base nos giros "de agua", os quais são descriminados em várias classes atendendo ao seu ritmo de emissão e, desta maneira, se faz  que ocupem maior espaço no repertório deste tipo de canto, e se obriga, se se quiser obter altas pontuações nos exemplares se  tenham  que "se especializar" nestes giros,  e aqui também, estes giros "de água" são a base principal deste tipo de canto,  isto  se reflete na ficha de julgamento dando a máxima valorização a este tipo de giros e, dentro dos mesmos, se valoriza  com maiores pontuações as notas que fazem os respectivos giros mais lentos. Nos julgamentos, em geral, para que um exemplar seja considerado de categoria superior, deve destacar-se nos giros principais  independentemente da qualidade nos giros considerados inferiores já  que aqueles  definem o carácter e a personalidade distintia deste tipo de canto.
O que acontece perante esta análise com o canto Timbrado? Bem, Se considerarmos que as pessoas que elaboraram a actual ficha de julgamento, siguiram  para isso um determinado conceito técnico deste tipo de canto e que, não estando escrito no Código, o reflitam  técnicamente nela, da análise da mesma poderemos obter as caracteristicas que nos permitem chegar a definir o que é o canto Timbrado em nossa Federação.
Assim, num primeiro estudo da ficha de julgamento, se aprecia que os giros com maior valorização são os Floreios, Floreios Lentos e Variações Conjuntas, já que a cada um se pode atribuir  um máximo de 27 pontos, o que supõe no seu conjunto 81 pontos, que representam  42% dos pontos totais (192) que tem a ficha de julgamento para distribuir. Se deixamos à margen o giro Variações Conjuntas, já que o Código lhe  dá uma definição mais que confusa (se Deus quiser, será motivo de uma análise cuidadosa noutro artigo) onde poderiamos fazer a discórdia (independentemente dos nossos gostos) de que, na  nossa actual ficha de julgamento, o canto Timbrado tem como giros básicos e principais os "Floreios", motivo pelo qual se separou segundo o seu ritmo de emissão para que, igual ao que acontecia com o canto Malinois, ocupem mais espaço no seu repertório e poder valorizar com mais pontos os exemplares que se especializem nele. Se procuramos outras caracteristicas técnicas, supostamente reflietdas na ficha de julgamento, vemos que:
  • Existem  três giros com uma sonoridade "de água" (Timbre de Agua, Água Lenta, Água Semiligada), os quais estão valorizados no seu conjunto com uma pontuação máxima de 36 pontos (9+18+9), que representam 19% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.
  • Existem quatro giros com uma sonoridade de carácter "metálico" (Timbres, Timbre de Água, Cascavel, Campainha), os quais estão valorizados no seu conjunto com uma  pontuação máxima de 36 pontos (9+9+9+9), que representam uns 19% do total de pontos que se podem  atribuir na ficha de julgamento.
  • Existem dois giros de ritmo de emissão "contínuo" (Timbres, Variações Rodadas), os quais estão valorizados no seu conjunto com uma pontuação máxima de 27 pontos (9+18), que representam 14% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.  
  • Existem seis giros que são, ou podem ser nalguma  de suas formas de emissão, de ritmo "semidescontínuo" (Timbre de Água, Cascavel, Floreios, Castanhola, Água Semiligada), os quais estão valorizados no seu conjunto com um máximo de 81 pontos (9+9+27+18+9+9), que representam  42% do total de pontos que se podem atribuir na ficha de julgamento.
  • Existem cinco giros que são, ou  podem ser nalguma forma de emissão, de ritmo "descontínuo" (Floreios Lentos, Campainha, Cloqueios, Castanhola, Água Lenta), os quais estão  valorizados no seu conjunto com um máximo de 81 pontos (27+9+18+9+18), que representam  42% do total de pontos que se podem atribuir na  ficha de julgamento.
Comparando a valorização das características técnicas extraídas da ficha de julgamento, pode-se  deduzir que, para nós, o canto Timbrado é  um canto baseado nos giros "de Floreios", com um ritmo de emissão principalmente semidescontínuo e descontínuo, dito de outra forma, não contínuo (o qual parece lógico, pois, o canto especializado nos ritmos contínuos é o canto Roller), e não parece que seja importante o tom do mesmo, apesar de que tradicionalmente se tenha dito  que o canto Timbrado devia de  ser metálico, mas , como se pode observar na análise anterior, esta característica de "metalicidade" não está muito valorizada na ficha de julgamento em relação a outros tons.
Depois do que aqui foi exposto  (muitos  pensariam que era evidente, ainda que não estivesse regulamentarmente escrito), surgem duas  perguntas. A primeira, é se são suficientes as características técnicas do canto "Timbrado" indicadas anteriormente para definir o mesmo e dar-lhe personalidade distinta e própria em relação  às outras variedades de canto. A esta pergunta têm  que responder todos aqueles  que dizem amar este tipo de canto. E a segunda, é o porquê de não se definir tecnicamente no Código ou que posteriormente se ter refletido praticamente na ficha de julgamento. As  respostas poderiam ser muitas: que foram pessoas diferentes as que fizeram o Código e a Ficha,  que não se quis definir e concretizar  claramente o que é o canto "Timbrado" e dessa forma que acolhessem  no Código "todos" os cantos que se auto denominavam "Timbrado",  que os interesses "partidistas" ou  regionais não permitiram naquele momento avançar mais, etc. etc. É certo, é  que não ter definido claramente o canto "Timbrado" no Código cria confusão entre os criadores, permite que se criem linhas muito "estranhas" (estranhas quanto à sua separação das características do mesmo deduzidas anteriormente) de canto Timbrado nalguns pontos da geografia nacional que  desprestigia este tipo de canto no seu desenvolvimento internacional da mão da nossa Federação,  pois, os que começam  na criação desta classe de canto, incluindo criadores estrangeiros, o primeiro que perguntam é saber o que é o canto "Timbrado". Se procuram a resposta nas nossas normas técnicas, o mais  que conseguem saber é a definição negativa de que o canto "Timbrado" é essencialmente  "o que não é Roller nem Malinois" o qual deixa o  nosso cantor sem   "personalidade técnica"  própria e sempre a reboque das outras duas variedades de canto, circunstância que se agrava quando se contempla esta falta de rigor técnico desde o estrangeiro, pois, há países com larga tradição na canaricultura de canto onde se começa a criar o "Timbrado" (como, por exemplo, Alemanha, onde  se fundou o primeiro clube), que levam  à risca ser muito claros e concretos nos aspectos técnicos da nossa  “adiciona” para evitar deste modo a arbitrariedade de um exemplar na cidade  "X" com um juiz "Y" seja maravilhoso e depois na cidade "Z" com o juiz "W" seja malíssimo soa-lhes a engano (como muitos de nós). Isto acontece, entre outras razões, porque não há uma norma técnica com critérios claros. Também, o não ter uma definição clara do canto "Timbrado" com a intenção "política" de que cabe a  todos e ninguém se molesta, é  perigoso, pois, nalguns países se está trabalhando para conseguir outras variedades de canto, como por exemplo os norte-americanos com o "American Singer" (Cantor Americano), que  para isso estão misturando diversas raças e variedades de canários, entre elas o Timbrado Espanhol,  poderá ser que, quando chegar o momento de reconhecê-la internacionalmente e defini-la, utilizassem conceitos que nós consideramos que são próprios do nosso canto "Timbrado", e é  isto que não temos tido nem a capacidade nem a valentia de contemplar  claramente no  nosso Código e, se isto sucedesse, o nosso cantor nacional (da nossa Federação) se desprestigiaria tecnicamente. Os responsáveis por isso teriam feito o ridículo por não ter aclarado de uma vez por todas o que é o canto "Timbrado", ainda que haja sectores que fiquem fora disto, como é normal quando se define o standard  de qualquer  tipo de animal de exibição ou competição,  por isso digo que é  muito perigoso, face ao futuro, para nossos organismos técnicos, seguir jogando com a incerteza.
Antes de terminar quero lembrar aos criadores que a Comissão Técnica de Canto Timbrado está trabalhando na redacção  de um novo Código, no qual esperemos que o conceito do canto "Timbrado" se aclare muito mais do que está até agora em nossa Federação. Tudo isso em benefício dos criadores, da Comissão Técnica e, sobretudo, do prestígio internacional do nosso Timbrado

2000

AS  VARIAÇÕES CONJUNTAS
Este é um dos giros, que aparecem com maior pontuação na ficha de julgamento actualmente regulamentada pela FOCDE, para o julgamento dos canários de canto Timbrado Espanhol, e dos que menos comentários técnicos se descreveram  na abundante bibliografia existente sobre os giros emitidos por este canário, ainda que nos últimos tempos parece que algum companheiro iniciou  a discussão sobre o mesmo. Contudo, na minha opinião, é o "giro" que merece mais comentários técnicos, pois, como mais adiante explicarei, além de não estarem claramente definido a nível regulamentar, suas especiais características faz  que se diferencie do resto de uma maneira muito clara quanto à sua estrutura fonética.
O actual Código de canto Timbrado Espanhol vigente na  FOCDE, na página treze, com quatro breves linhas, define as "Variações Conjuntas" (daqui em diante VC) como: "Períodos na emissão do canário que agrupa variações, sobrepõe  sons, dualiza vozes, produzindo distintos harmónicos principais". Analisemos atentamente esta, na minha opinião, confusa definição.
Diz-se  que o canário "congrega variações",  isto o código não define previamente o conceito de "variação",  desde o ponto de vista musical, que na minha opinião não é completamente aplicável  neste sentido a este caso, "variação" é a mudança de todo o género que pode impor-se a um tema musical, em termos gerais. A  variação não altera geralmente  mas sim  um elemento ou um número restringido de elementos do tema musical,  uma medida, um ritmo, uma harmonia ou uma melodia. E o termo  "conjuntas", neste caso, parece que se lhe quer dar o significado etimológico de "unir",  portanto, dá impressão  que a denominação "VC" quer dizer  "variações unidas", e isto, desde o ponto de vista técnico, diz  muito pouco se não se especifica prévia e claramente este conceito de "união" e aquele de "variação". Desde o ponto de vista musical menos ainda se nos aclara grande coisa, porque, segundo  a definição musical exposta anteriormente de "variação", também se "juntam variações" noutros giros do canto do canário.
A  expressão  "sobrepõe sons" parece, à primeira vista, se atendermos à  bibliografia existente sobre o tema, que é  a que caracteriza este giro, mas  esta expressão encerra um erro de conceito. Pois, ainda que esteja cientificamente demonstrado que o canário pode controlar independentemente as membranas seringeas de cada brônquio e, portanto, emitir com a siringe mais de um som no mesmo instante, para nosso ouvido é impossível descriminar esta  "sobreposição" de sons, o qual teve  que demonstrar aos cientistas utilizando aparelhos  especiais  que nenhum  juiz possui no momento do julgamento. Para nosso ouvido, a siringe do canário é  um foco de emissão único, o qual, num determinado instante, só emite um som que é a composição (soma e/ou diferença) de outros que se compõem  no interior do canário,  mas que saem do mesmo para nós como um  único em determinado instante, já que, como disse antes, o ouvido  humano não tem  a capacidade necessária para o decompor,  além disso, eu  pergunto: como é possível apreciar num giro a emissão "de sons sobrepostos" emitidos por um único exemplar, numa habitação, geralmente reduzida, onde podem estar cantando os quatro exemplares e onde haja fenómenos acústicos de reflexão, refracção, difracção, etc.? O que pode apreciar o ouvido humano são sons emitidos por um mesmo foco sonoro em  instantes diferentes, que podem chegar  a ser tão próximos conforme o emissor tenha a habilidade (dentro de alguns limites) para emiti-los ou nós  (dentro de alguns limites) capacidade  para apreciá-los,  pois o nosso ouvido, em condições  normais, não diferencia sons que estejam separados menos de uma  decima de segundo. Esta proximidade dos sons diferentes ou similares emitidos pelo canário foi a que fez  aparecer no Código do Timbrado o conceito de "VC" e defini-la, nos primeiros códigos, como a Impressão de que se sobrepõem os sons, pois, como já expliquei, se os sons emitidos por um mesmo foco sonoro (para nós a garganta do canário) se sobrepõem, só ouvimos, no mesmo instante, um som que é  a combinação dos sobrepostos.
À  expressão "dualizar vozes", a  podemos aplicar ao  indicado no parágrafo anterior,   mas o que mais confunde é  a expressão  "produzindo distintos harmónicos principais", porque a mesma diz pouco e nos põe à beira de um complicado campo, domínio da física acústica, cujos princípios nos criariam muitos  problemas na  hora de explicá-los  no nosso caso,  pois, como sabemos, todos os sons, excepto os puros, que só  se podem produzir com dispositivos  electrónicos e musicais  especiais, estão  formados por uma combinação de harmónicos de diferentes ordens  daí  que os sons tenham tantas tonalidades diferentes que faz que praticamente não haja dois sons completamente iguais, ainda que nós não possamos apreciar muitas vezes, por nossas  limitações  fisiológicas, esta diferença. Por isso, a expressão determinada não  indica para nós grande coisa desde o ponto de vista técnico porque em  todos os sons que emite o canário, existem distintos harmónicos principais.
Procurando  definições  de outros Códigos que foram  regulamentares da FOCDE, para ver se encontram nuances diferentes, se observa que a definição actual esta copiada do Código de 1977, no Código de 1983, feito conjuntamente pelos CNJ da FOCDE e da FOE, aparecia a seguinte com o título de "Notas Compostas": "giros duplos som paralelo” dão a impressão de um desdobramento de um eco ou arrastamento, de uma sombra..., é  como se o canário desse o giro duas vezes ao mesmo tempo". Nesta definição, na minha opinião, há várias  imprecisões. A  primeira é o conceito que se dá de "Nota Composta"; se separa completamente do conceito "clássico" reconhecido internacionalmente nos Códigos de canto tanto do canário Roller como do Malinois. Explicando-o de uma forma muito resumida e sensata seria: "notas compostas" são as que na onomatopeia dos sons que a compõem se distingue mais que uma silaba diferente,  por exemplo: "ti-ro-ri-ro", "tu-li", "ti-Long", etc., e por outro lado, "notas simples" são as formadas por uma só silaba, como por exemplo: "bli-bli", "lo-lo", "lin-lin", "tu-tu", "clak-clak", etc. Mas, neste conceito de "nota composta", não se inclui o conceito de "giros duplos som paralelo. " que se indica nesta "extraída" definição que mistura sensações subjetivas, como é a de "impressão de um desdobramento", com fenómenos físicos objetivos como "o eco", que não tem nada a ver com a emissão do som, mas com o meio físico onde este se propaga.
Este conceito "clássico" de "nota composta", em contradição  com o da definição do Código de 1983, se está actualmente aplicando nalgumas zonas de Espanha para valorizar o giro "VC" da ficha de julgamento, ainda que não tenha nada a ver com o conceito (erróneo sob o meu ponto de vista) definido no Código vigente, assim, as "notas compostas" que, além de mais, pelo seu ritmo de emissão haja que inclui-las entre as lentas, pela nossa definição dos giros nos "floreios lentos", "campainhas", e "águas" se estão pontuando também na epígrafe de "VC"; por isso, dizem alguns que o exemplar que tem muitos  "floreios lentos" tem muitas  "conjuntas". Na  realidade, se aplicamos o conceito vigente de "VC" (repito!, ainda que para mim seja errado  mas o juiz tem  o dever de aplicar o Código e não seus gostos ou teorias) nas notas lentas não pode haver  "VC" porque os sons estão  muito separados e, portanto, não se pode apreciar o efeito de sobreposição de sons muito próximos, sendo unicamente nos giros semidescontínuos onde poderia dar-se a impressão deste imaginário efeito de sobreposição. Com a aplicação deste conceito de "VC" como "notas compostas", os "floristas" conseguem pontuar duas vezes os "floreios" e "floreios lentos" e dessa forma fazem frente aos "classistas", que, ao aplicar de forma extensiva o confuso conceito regulamentar de "VC", dizem que em todos os giros da ficha de julgamento há "sobreposição de sons"; por isso, para eles, todos os exemplares tem "VC" o qual, dentro do meu ponto de vista, tampouco tem apoio técnico e que este "giro" só está servindo para "encher" a ficha de julgamento.
Além disso, alguém já perguntou o porquê nos Códigos de canto do Roler e Malinois não aparecer um conceito similar, apesar que nestes canários também se emitem sons com as mesmas características fonéticas que aqueles que se indicam no nosso confuso conceito de "VC" do Timbrado? Pois, muito simples, porque tal como nós o temos definido e aplicamos é uma incongruência, já que com a definição regulamentar  ( do Código actual) é fácil justificar a pontuação desta epígrafe da ficha de julgamento, convertendo-se este giro em  "giro diverso" para elevar a pontuação do exemplar ao nível que se deseja. E se aplicarmos o conceito de "notas compostas", as mesmas já estão incluídas noutros giros da ficha de julgamento,  portanto, não as pontuam duas vezes, pois uma das regras de valorização dos giros é  só pontuá-los numa epígrafe e não em várias, para evitar o fenómeno, muito comum de hoje em dia nalguns lugares, de encher com muitos giros a ficha de julgamento para se poder somar muitos pontos nela e assim tentar  "cair bem" à  “afición” para mostra que pontuou alto.
Então, porque  apareceu este giro no código do Timbrado? Porque havia (e continua havendo), quando se fizeram as primeiras fichas de julgamento e Códigos, canários que emitiam  giros semidescontínuos formados por notas que repetiam  de uma forma tão rápida, que dava a impressão de que o exemplar saltava de um giro subitamente para o  outro na mesma composição fonética. (Peço perdão se não fui  muito claro nesta explicação, mais exemplos desta emissão os podemos ouvir na única fita de vídeo sobre o canto Timbrado Espanhol que hoje existe no mercado). O  erro foi não definir a emissão adequadamente nem lhe pôr  o nome técnico apropriado e exacto quando este já  existia,  alguém do norte de Espanha o indicou, e não era nem mais nem menos que o de "trino", que musicalmente se define como "a sucessão rápida e alternada de duas notas de igual duração, entre as quais intercede a distância de um tom ou de um semitom". Mas, no final, se lhe deu o nome de "Dúos" que não é adequado desde o ponto de vista técnico, ainda que nos primeiros Códigos se dizia que poucos exemplares os emitiam,  pouco a pouco, lutando entre os conceitos sobre o canto Timbrado defendidos pelas diferentes federações e, dentro delas, pela escalada de pontuar alto para demonstrar que os exemplares de cada um eram os melhores e pelos desejos de ficarem bem os juízes, este giro da ficha de julgamento, em todas as federações, se costuma utilizar como "diversos", sem que os correspondentes Códigos o tenham definido adequadamente e sem que os que estão valorizando os exemplares quando cantam, possam explicar claramente, com o Código na mão, que é  o que pontuam,  pois, como já se disse, é  difícil explicar técnica e logicamente esta "impressão subjetiva" de fenómenos acústicos nalguns giros, convertida no giro "VC" exclusivamente pelos timbradistas. 

AS VARIAÇÕES CONJUNTAS (continuação)

Quanto ao conceito de VC que aparece nas "Normas para os julgamentos dos canários Timbrado Espanhol", que em seu dia foram difundidas como regulamentares mas que não aparecem aprovadas em nenhuma  acta da Comissão Técnica e, portanto,  do CNJ/FOCDE, se definem as mesmas como: "Giro composto que está formado claramente pela dualidade de sons sobrepostos, que são percebidos num mesmo instante de tempo, ou seja, que o canário numa só emissão lança dois sons diferentes no seu repertório, claramente audíveis e diferenciados. Ou seja, nesta passagem o canário aproxima tanto os sons, que nos soam no mesmo instante e  tão bem os sobrepõe, que dizemos  que dualiza vozes..." Aqui voltemos a ter o conceito expressado no Código de 1987, mas tentando aclará-lo, dentro do meu ponto de vista sem êxito porque se misturam expressões erradas, algumas, já comentadas neste trabalho. Assim, por exemplo, se fala que é  um "giro composto" e este conceito não se define previamente nas "Normas" com o que introduz confusão na sua definição. Volto a dizer que os sons sobrepostos são percebidos no mesmo instante, o que já se disse que é impossível para o ouvido humano (procedentes de um mesmo foco sonoro). Se tivesse estabelecida a definição, se se tivesse introduzido a expressão "da impressão", a qual tivesse dado à  definição uma matiz diferente dentro da subjetividade que encerra a mesma. Caso contrário, a definição não se sustentava tecnicamente, como já se explicou, ainda que se tenha que agradecer o esforço que fizeram os que a elaboraram para tentar aclarar este conceito tão confuso.
Outro conceito sobre as VC apareceu  também entre os timbradistas da FOCDE,  ao parecer que se está aplicando por algumas pessoas sem estar regulamentado nem ter aparecido até à data num Código de Canto Timbrado, nem em nossa  federação nem de outras, e inclusive não se ter escrito até agora sobre ele, que eu saiba, em  publicações referentes a este assunto. Os  que sustentam  este "novo" conceito dizem que as VC são giros formados por  "a conjunção, em cada uma de suas silabas ou palavras, várias e simples" e, portanto, se devem valorizar em todas elas. Isto dentro do meu ponte de vista técnico é  um erro, pois, pela definição dos giros no Código, não se pode dar a conjunção de vários giros em um. O que pode ser é que num giro tenha sons que, traduzidos onomatopeicamente em "silabas ou palavras", que sejam iguais aos sons que também existem noutros giros,  mas não é aquele giro. Porque um giro define-o não só as vogais e consonantes que formam as notas que o  integram, mas também o ritmo de emissão. Por exemplo, se o canário emitisse a nota "clodank", segundo os defensores desta definição de VC, isto seria una VC de cloqueio e campainha e deve pontuar-se nestes três giros, mas isto, com o Código na mão, não está correcto. Se poderia admitir que, com uma definição adequada se lhe  considerasse uma  VC,  isto nunca seria um cloqueio,  pois, para que seja um cloqueio, a silaba "clo" tiene que repetir-se sucessivamente com ritmo, pelo menos, semidescontínuo, já que assim temos definido préviamente este giro no Código, ou seja, um cloqueio é clo-clo-clo e a representação da  VC indicada é  clo (outro som) clo (outro som) clo (outro som), o qual não é um cloqueio e não se pode pontuar como tal. O mesmo ocorre com o som "dank" que, para que seja o giro campainha, tem que repetir-se com ritmo descontínuo, ou seja, dank-dank-dank, o que no ocorre no caso de "clodank" que é  (outro som) dank (outro som) dank (outro som) dank. Outro exemplo: Cloblob, para o som "clo" se pode repetir o indicado no exemplo anterior e para o som "blob" dizer  que não é água lenta, se não se repete sucessivamente o mesmo som ao ritmo lento, ou seja, blob-blob-blob e, portanto, não se pode pontuar como água lenta. Mais sobre o mesmo: "ri-tui", segundo os que defendem esta nova definição de VC, com esta emissão pontuaríamos em VC, timbres e floreios, o qual volta  a ser um erro porque, para que existam timbres, a sílaba "ri" deve repetir-se a ritmo contínuo, ou seja, ririririri; isto também sucede neste caso. Caso "tilong", segundo esta definição de VC com esta emissão pontuaríamos em VC, floreios e campainha, o qual volta  a ser um erro porque, para que exista floreio, a sílaba "ti" deve repetir-se com ritmo semidescontínuo, ou seja, ti-ti-ti, o qual também sucede neste caso, ao som "long" lhe  podemos aplicar o mesmo racíocinio que ao som "donk". Caso "clolin", com esta "nova" definição pontuaríamos em VC, cloqueios e cascavel, que volta  a estar errado porque, para que exista cascavel, a sílaba "lin" deve repetir-se com ritmo semidescontínuo, ou seja, lin-lin-lin, o qual também  sucede neste caso. Como fica  indicado, tecnicamente não se sustenta esta "nova" definição de VC, tal como se definiu. E  menos se sustenta o que se valorize em vários giros da ficha de julgamento, pois, isso leva ao conceito (que não é preciso explicar) de "encher a  ficha de julgamento"; por isso, não surpreende a sobre valoração que tem as fichas de julgamento nos lugares onde se aplica esta definição não regulamentar. Precisamente por aqueles que se comprometeram  a cumprir e aplicar o Código vigente em cada momento e que estão utilizando este conceito de VC, confundindo os criadores e pondo "timbres", "cascavéis" e "águas lentas" a exemplares que não emitem estes giros segundo está definido no Código.
E  por último, estão  os que classificam a epígrafe de VC qualquer  som "estranho" que emita o canário, esquecendo-se  que uma regra fundamental para valorizar os canários de canto é  que os sons se possam  "traduzir" nas vogais e consoantes que componham as notas do giro. Desta maneira podê-lo incluir numa parte da ficha de julgamento, previamente definido no Código. Se não se pode ter  esta "tradução", simplesmente será declarado que esse giro tem falta de dicção (palavra técnica que significa pronuncia). Por isso, um "truque" infalível para descobrir a pessoa  que se "esconde" no confuso conceito de VC para subir a pontuação de determinada linha de exemplares é dar-lhe  a este senhor  papel e lápis e pedir-lhe  que escreva as sílabas que foram  "traduzidas" nos dois sons que valorizaram  neste giro,  se não o fizer, é  porque se inventou a pontuação do mesmo. Supostamente, se se inventam os sons, não há mais  que voltar  a ouvir o canário para desmascarar o engano.
Esta tentativa de procurar sons "estranhos", para classificá-los como VC, levaram  nalguns lugares a fazer  cabines de madeira de "sobremesa", onde se introduz  o lote de canários para o julgamento, nestas colocam- se, no seu interior à beira da saída dos sons, superfícies de diversas formas que fazem  às vezes de superfícies de reflexo, eco  e difração, que falseiam a qualidade dos sons emitidos pelos canários, fazendo  que pareçam sons "estranhos" como consequência destes fenómenos e esquecendo  alguns que, nos julgamentos, o que se deve valorizar é o que emitem os canários, não o que chega ao nosso ouvido depois de ter sido modificado artificialmente. Devido a isto, comentam alguns criadores que, quando se julgam seus canários em determinados lugares naqueles onde se utilizam cabines com estes dispositivos, escutam sons que nunca antes tinham escutado. Bom seria, que pessoas com alguma responsabilidade  técnica nestes temas estudassem um pouco de acústica e explicassem estes fenómenos à “afición”, antes de dizerem aos criadores que seus canários tem muitas VC, isso sim, que só se escutam em determinados lugares (¡!).
Para mim, o conceito de VC, que erradamente  se quer expressar nas definições comentadas, não é mais (exceptuando a de "trino") que a tentativa de separar uma característica de impressão acústica, dependendo muitas vezes de factores externos ao  pássaro e que às vezes se pode dar nalguns giros, o  melhor seria  pontuá-la  dentro do próprio  giro em que se "aprecie" e seja agradável à canção, não tendo o objectivo por si só a existência deste giro de VC,  apenas  por não existir nem no Roller nem no Malinois. Alguém pensará que então a ficha de julgamento ficaria  "curta" em pontos,  mas  o único que mudaria seria a referencial a aplicar, sendo os campeões os exemplares pontuados com  80 pontos e não com 90, é só uma questão de números. Por outro lado, com o sistema actual, em todas as fichas de julgamento se observa que o giro VC esta pontuado e esta pontuação são iguais ou parecidas à do giro floreios ou floreios lentos,  parece que estes giros são a referencia para pontuar aquele e tal como o temos definido, só serve para confundir e permitir ainda maior subjetividade nas valorizações. Na minha opinião, tudo o conduz à simplicidade e clareza nas pontuações e, portanto, nos julgamentos, é  um benefício para todos,  porque no final leva-nos a um julgamento mais justo, como consequência de lhe dar a cada exemplar o que lhe  corresponde de acordo com o indicado no Código e não pelo gosto do juiz. Outra coisa seria introduzir na ficha de julgamento o giro "Trinos", tal como se indicou  neste artigo,  mas  então há que saber que, actualmente, poucos exemplares os emitem (como sucede com as águas lentas de verdade e nas imaginárias), se acabaria com este giro que sempre está pontuado "pelo sistema".
Pelas razões expostas, e na medida em que a ficha de julgamento actual por agora, e aparentemente, é "intocável" por motivos "políticos", na minha opinião é que, no futuro, no Código se deveria assimilar o conceito de VC ao de "Trino" e defini-lo como "sucessão rápida e alternada de duas notas de igual duração". Com isto se acabaria de utilizar este giro como “diversos” e seria um giro bem definido no qual ninguém se poderia "esconder" para pontuar o que não emite o canário.

2001

O sistema tradicionalmente utilizado  para valorizar e pontuar o canto dos canários de canto Timbrado Espanhol tem estado, está e imagino que, no futuro imediato, continuará estando baseado, nalgumas modificações, no chamado internacionalmente sistema Wolf. Esta denominação deve-se  ao apelido do juiz alemão de canários Roller que o idealizou a princípios deste século.
Anteriormente a esta época, durante o século XVIII, os canários de canto se julgavam valorizando "a quantidade de canto" que emitia um exemplar durante um determinado período de tempo,  posteriormente, durante o século XIX, com o surgimento das diferentes escolas de canto, principalmente na  Alemanha, onde cada uma queria fazer valer no canto dos canários daquela época um giro como principal o mais importante (o que daria origem ao canário de canto Roller), se muda este sistema de valorização e se começa a ter em conta determinados giros dentro do canto geral, chegando-se ao final do século XIX e princípios do século  XX com duas "fichas de julgamento" de canto para julgar  estes primeiros canários Roller: a de  "Vareim Deutscher Kanarien Rüchter" (V.D.K.R.), composta por 13 giros de canto para um total de 59 pontos e a de "Well Bund" (W.B), baseada em 90 pontos para repartir em 13 giros, alguns deles diferentes dos 13 anteriores.
Em 1909, o congresso de Stuttgart aprova o sistema para valorizar e pontuar o canto dos canários Roller apresentado pelo  licenciado em direito  Rudolf Wolf (1877-1923). As  bases do sistema de julgamento do Dr. Wolf eram:
  • 1) Os julgamentos deviam realizar-se por três juízes, os quais deveriam julgar  no mesmo momento e nas mesmas condições.
  • 2) O  máximo de pontos previsto para cada giro devia ser divisivel por três.
  • 3) Os giros emitidos eram classificados pela sua qualidade em três categorias: "suficientes", "bons" e "muito bons". Em função desta classificação se lhes outorgavam os pontos.
Sobre este sistema de julgamento dos canários de canto escreveram o alemão Trutter (1914), o flamenco Peleman (1922) e os holandeses Schoonwater (1935) e Weilling (1948). Estes trabalhos foram, e continuam  sendo ainda hoje, a referência dos juízes e canaricultores de canto centro europeus,  mas actualmente, parece que pouco se escreve sobre o tema, a menos para fazer um juízo  crítico do mesmo. Sobretudo, depois das transformações efectuadas ao sistema inicial, uma das quais foi realizar os julgamentos  com um só juiz no  lugar dos três inicialmente previstos,  centrando-se  actualmente as discussões principais sobre o sistema, dentro de cada variedade de canto, em temas referentes em como os giros devem  estar na ficha de julgamento, a definição dos mesmos, pontos a outorgar, denominações, forma de pontuar a epígrafe "impressão", etc.,  mas  parece que ninguém questiona o sistema em si ou, se o questiona, não o manifesta publicamente.
Este sistema também foi adoptado para julgar o canário de canto Malinois pelas Associações da Bélgica, França e Holanda, em Amberes, em 1955, onde já  aparece implicitamente refletido, ainda que não se mencione pelo seu nome, no primeiro  Código para julgamento dos canários de canto Timbrado Espanhol que se fez em 1954, seguramente por se ter  tomado como modelo para a sua construção os conceitos recolhidos no código de canto do canário Roller.
Para o julgamento do Timbrado, o sistema Wolf, ao longo dos anos, além da modificação geral sofrida em todas as variedades de substituir o critério de três juízes por o de um só, sofreu a modificação de que as pontuações outorgadas a cada giro não se deviam multiplicar por três e cada giro se poder pontuar directamente desde o valor inicial  "3" até à pontuação máxima que tenha concedido "9", "18" ou "27".
Na minha opinião, a base fundamental deste sistema era precisamente que o julgamento deveria ser realizado por  três juízes ao mesmo tempo, o que obrigava os juízes a esforçarem-se não só no julgamento particular de cada exemplar e em cada giro, assim como conseguir uma adequada uniformidade de critérios para que o resultado particular de um  não fosse disparatado em relação ao de seus companheiros. A mudança que se fez  de substituir três juízes por um, desde o meu ponto de vista por motivos económicos, tenha  que influir negativamente na qualidade dos julgamentos e na formação conjunta dos juízes para conseguir a necessária unificação de critérios. Também, a classificação da qualidade dos giros emitidos em "suficientes", "bons" e "muito bons" (dependendo da classificação outorgada de lhe corresponder alguns valores já predeterminados segundo as características do giro emitido pelo canário e que eram  múltiplos de três como actualmente sucede no Roller e no Malinois), ajudava (e actualmente ajuda nos julgamentos destas duas variedades) a conseguir a unificação de critérios no momento de expressar as pontuações na ficha de julgamento.
Mas, desde o meu ponto de vista, o sistema Wolf tinha  (e tem) o inconveniente de não deixar ver expressado na ficha de julgamento como o juiz chegou à valorização final da canção, tendo em conta as características gerais da canção que ouviu, o juiz vê-se obrigado  a "repartir" esta valorização global dentro das valorizações particulares de cada giro, o que em muitas ocasiões cria confusão entre os criadores na hora de interpretar a ficha de julgamento e o que o juiz valorizou. Exemplo: Depois  de um julgamento, um criador pergunta ao juiz como é  possível  que a tal exemplar lhe tenha dado uma pontuação tão baixa em tal giro, se em comparação com outro exemplar ali presente e melhor pontuado  globalmente, esse mesmo giro o tem muito pior quanto à dicção e limpeza, então o juiz tem que explicar-lhe  que, ainda que esteja certo que nessas características esse giro é melhor no exemplar pior pontuado  globalmente, a voz e a melodia da canção do outro exemplar é melhor e isso o deve refletir na valorização de todos os giros, pois, não tem outra forma de expressá-lo. Isto geralmente não costuma deixar convencido o criador e muito menos se for  principiante e pensar que a ficha de julgamento é uma "radiografia" clara do canto do seu exemplar (como eu acho que deveria ser). Além disso, com esta forma de valorizar o canto não se pode apreciar claramente como valorizou o juiz os aspectos particulares do canto (cada giro) e os aspectos gerais (voz e melodia geral da canção) já que ambos os aspectos se encontram  valorizados de forma conjunta na ficha de julgamento. Custaria muito, separar o valor particular de cada giro e do geral da canção na ficha de julgamento, para que ficasse mais claro para todos a forma em como se chegou ao valor final refletido na mesma e se vissem refletidas clara e concretamente as diferenças entre os exemplares valorizados?
Eu penso que não custaria muito, vejamos. Nas epígrafes de cada giro da ficha de julgamento, poder-se-ia  valorizar  unicamente esse giro,  independentemente do resto da canção, segundo as características de valorização indicadas no Código para cada giro (dicção, voz, limpeza, etc. do giro emitido),  depois, noutras das novas  epígrafes (voz e melodia), o juiz poderia valorizar o conceito geral que lhe oferece a canção atendendo às características musicais da mesma e, no final, as pontuações destas epígrafes  se somaria com as de cada giro para nos dar o valor total da canção, ou seja, teríamos na ficha de julgamento de uma epigrafe para pontuar a melodia global da canção e outra para a voz. Outro tema seria discutir que a pontuação deveria atribuir-se a cada uma destas secções e que peso total, dentro do valor geral da canção, lhe haveria de dar aos aspectos particulares dos giros e aos gerais da  canção.
Na minha opinião, com esta forma de valorizar o canto, os criadores veriam claramente como chegou o juiz ao valor final do mesmo e sobre que aspectos do mesmo deve trabalhar para melhorar a canção de seus exemplares. Além disso , podia-se  ver muito melhor em que epígrafes diferem diferentes juízes no valor de um mesmo exemplar e o acerto ou não que esteve na aplicação do código no indicado valor. Acabaríamos o trabalho, fazendo  o que tradicionalmente fizeram os juízes de Roller, ou seja, ter já atribuídas algumas pontuações a determinadas formas de emissão que todos devem seguir segundo o valor da qualidade atribuída. Por exemplo, em nosso caso poderia ser: Nos giros valorizados até  9 pontos, se a emissão escutada, se valorizasse como "suficiente" pontuá-la com 3 pontos,  se o valor  fosse de "bom"  pontuá-la com 5 ou 6 pontos e se fosse "muito boa" com 8 ou 9 pontos. Nos giros valorizados até 18 pontos, se a emissão escutada se valorizasse como "suficiente" pontuá-la com 6 pontos, se o valor fosse de "bom",  valorizá-la com 9 ou 12 pontos e se fosse "muito boa" com 15 ou 18 pontos. Nos giros valorizados até 27 pontos, se a emissão escutada, se valorizasse como "suficiente", pontuá-la com 9 pontos, se a valorização fosse de "bom", pontuá-la com 12 ou 15 ou 18 pontos e se fosse "muito boa" com 21 ou 24 ou 27. Entenda-se isto é  só um exemplo e são discutíveis as pontuações a dar em cada caso. O que estaria claro é  que se vários juízes valorizassem um giro com um mesmo conceito de qualidade, como por exemplo "bom", o que não poderia passar é que houvesse entre eles  grandes diferenças nas pontuações outorgadas e estaríamos muito mais próximo da unificação de critérios do que estamos hoje em dia. No se podia acusar o sistema de "apertar" com o juiz, visto que em cada valor da qualidade existem vários números para pontuar (não a enorme possibilidade de pontuação que há hoje em dia) e nas epígrafes gerais de voz e melodia teriam  a margen suficiente para expressar  "o sentimento"  que lhe produzisse a canção, supostamente sempre  ajustado ao  indicado no código vigente. Ou seja, teríamos estabelecido dentro do Código um Regulamento de Valorização e Pontuação da canção, o qual agora não existe e isto faz que seja muito difícil chegar a uma adequada unificação de critérios.
Alguém poderia criticar esta forma de pontuação estabelecendo que isto poderia  converter os juízes em “mecanismos automáticos” na hora de pontuar. A minha resposta a isto é  que se tem que procurar que o juiz seja livre para valorizar, supostamente,  com os critérios que lhe dá o código, mas, depois de avaliado, não deve ser completamente livre para outorgar qualquer número que queira, pois, isso torna impossível qualquer unificação de critérios e não esquecemos que a situação ideal (e portanto utópica) é  que todos os juízes aplicassem o regulamento da mesma forma, para que não se cometesse a injustiça  (hoje bastante comum) da aplicação de diferentes critérios nos julgamentos, ou seja, que fossem uns fiéis "autómatas " na aplicação do regulamento, pois faria a máxima justiça nas valorizações. E  isto que exponho aqui é o que se pretende com múltiplos  sistemas (academias, cursos, reuniões, etc.) em qualquer desporto com os árbitros ou juízes: diminuir todo o possível a aplicação de critérios particulares ou pessoais na aplicação dos regulamentos (com os escândalos que isto muitas vezes implica) e converter os mesmos em autênticos  "autómatos" na procura da maior igualdade entre eles na aplicação do regulamento.
Outra questão seria que o código ou o regulamento fosse erróneo segundo a opinião de alguns ou que tivesse pessoas às que não gostasse,   mas  a forma de mudá-los ou de tentar refletir neles nossos gostos sempre está regulado  em todas as organizações,  costumam ser formas baseadas em procedimentos democráticos e não podemos cair na armadilha de fazer regulamentos tão pouco concretos que sirvam para que, aqueles que não queiram sujeitar-se a procedimentos democráticos, quando não forem aceitadas suas opiniões, se podem escapar do seu cumprimento, sem que lhes possa pedir responsabilidades por falta de concreção, pois, nestas pessoas, costuma estar também um dos pontos chave  para conseguir a tão reclamada pela “afición”  unificação de critérios.
Por outro lado, na minha opinião, seria bom para a imagem internacional da canaricultura de canto espanhola que os canaricultores espanhóis das variedades de canto não fossem  sempre a reboque dos sistemas e inovações que se desenvolvem no estrangeiro. Tentemos, sem medo de errarmos, melhorar os sistemas utilizados  para valorizar e pontuar o canto de nossos exemplares e questionarmos, com espírito constructivo, o que até agora pareceu inquestionável, com o objectivo de progredir e alcançar maiores quotas de clareza e justiça nos julgamentos. Estudando e trabalhando dessa forma, o mais provável seria que no futuro, no estrangeiro, nos copiassem a nós e elevássemos o nível da nossa canaricultura de canto, particularmente a timbradista

 Tradução: Diogo Santana